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terça-feira, 23 de setembro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL - Incompatibilidade ou não com a continuidade ao trabalho

Recentemente surgiu uma dúvida entre os clientes do escritório que trabalho: aos que se aposentam de forma especial pelo trabalho considerado insalubre pode continuar trabalhando ou não?

Para uma primeira corrente, o entendimento é de que a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho. Segue o entendimento de que o beneficiário de aposentadoria especial que continuar trabalhando nas mesmas condições de trabalho que ensejou a aposentadoria (especial) haverá a suspensão do beneficio, conforme também ocorre com o aposentado por invalidez. Nesse caso, o entendimento é de que há a combinação entre os arts. 57, § 80 e o art. 46 da lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8° Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
*O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
Atualmente o INSS segue a Lei e cancela automaticamente o beneficio se constatar que o segurado retornou a atividade de risco.
Uma segunda corrente entende que proibir o trabalho após a concessão da aposentadoria seria inconstitucional (entende pela inconstitucionalidade do § 80 do art. 57) uma vez que a Constituição garante o direito ao trabalho e à livre escolha do emprego.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou a um aposentado o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8° DO ARTIGO 57 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1° da Lei 8.213, de 24­07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.


Caixa de texto: e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puderCaixa de texto: Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4.    A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie
sentido                 expresso                  da                 lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91”. (TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Atualmente, a constitucionalidade da Norma está em trâmite perante o STF através do RE n° 788092 para análise de sua inconstitucionalidade ou não, vejamos:
Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial é tema de repercussão geral
Segunda-feira, 07 de abril de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.


continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância”, afirma o INSS.

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”, completa.

Manifestação

O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais”.

Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”. Por isso, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.

Processos relacionados RE 788092

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Servidor público estatutário. Incompetência da justiça do trabalho.


Uma questão que surgiu essa semana foi: a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário?
 
Através de pesquisas, concluo que a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário, uma vez que, a partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte deixou estabelecido que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.

 
Nesse cenário, o STF tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam servidor público estatutário.
 

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas aparentes à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88).
 

Todavia, em janeiro de 2006, o Ministro do STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6, requerida pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, com a intenção de suspender qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF/88, hábil a inseri-lo no campo de competência da Justiça do Trabalho. A liminar referida, dotada de eficácia erga omnes e com efeitos ex tunc, restou ratificada na sessão plenária havida na data de 05.04.2006, por maioria de votos, vencido Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, conforme decisão do Ministro Cezar Peluso, DJ 19.04.2006.
 

A decisão do STF sobre a matéria reflete o entendimento de que, a natureza do vínculo é de caráter administrativo e disciplinado de acordo com o regime estatutário. E sendo de caráter administrativo, as pretensões dos contratados só poderiam se limitar aos direitos previstos nos estatutos dos servidores, o que inviabiliza, no âmbito da justiça do trabalho, o deferimento de qualquer parcela trabalhista prevista na CLT em favor da pessoa contratada pelo Ente Público.

 
Tanto é assim que, em 23.04.2009, o TST decidiu através do Tribunal Pleno, pelo cancelamento da OJ n° 205 da SBDI-1/TST.

 
Portanto, hoje, a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da CF, possui competência material unicamente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, nomeados em virtude de aprovação em concurso público e submetidos ao regime celetista.

Desta forma, tem-se entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam a servidor público estatutário x órgão municipal/estadual/federal.
 

Em síntese:

O STF através da ADIn-MC 3395 sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa. Através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial.

A decisão do STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, no caso dos contratados por regime celetista o entendimento é outro, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista. 

Neste sentido:
 

TRT2:
 

TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2013

RELATOR(A): RIVA FAINBERG ROSENTHAL

REVISOR(A): ÁLVARO ALVES NÔGA

ACÓRDÃO Nº:  20131200890

PROCESSO Nº: 00000510320135020316 A28        ANO: 2013          TURMA: 17ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2013

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      MUNICÍPIO DE GUARULHOS

 

RECORRIDO(S):

      EDUARDO DOS ANJOS

EMENTA:
 

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 114, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Não se insere, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
_______________________________________________________

RELATOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO

REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS

ACÓRDÃO Nº:  20130903366

PROCESSO Nº: 00012888120115020271 A28        ANO: 2013          TURMA: 3ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2013

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      SIPROEM SIND PROF ESC PUBL MUNIC BARUERI

 

RECORRIDO(S):

      MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES

EMENTA:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal conferiu competência material para a Justiça do Trabalho decidir questões envolvendo trabalhadores sujeitos ao regime da CLT, enquanto que aquelas que dizem respeito a relações disciplinadas por regime jurídico escapam às suas atribuições, conforme liminar concedida na ADIn 3.395-6. É assim que deve ser interpretado o art. 114, III, da CF, pois a competência para julgar pleitos envolvendo sindicatos, empregadores e contribuição sindical deve ser fixada de acordo com o vínculo-base mantido pelos empregados que venham a ser atingidos pela decisão.

_______________________________________________________


TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2014

RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

REVISOR(A): ELISA MARIA DE BARROS PENA

ACÓRDÃO Nº:  20140168324

PROCESSO Nº: 00009296420135020303 A28        ANO: 2013          TURMA: 14ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2014

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      Sandro Castilho Larangeira

 

RECORRIDO(S):

      Município de Guarujá

EMENTA:

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO CELETISTA. Tratam-se os presentes autos de reclamação trabalhista movida por Sandro Castilho Larangeira contra Município de Guarujá, buscando o pagamento de diferenças de horas extras e outras verbas. O Magistrado de origem, com fundamento nas ADIs 2135 e 3395, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. Quando do exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF declarou a natureza jurídica estatutária aos contratos jurídico-administrativos. Em razão de reiterados questionamentos de decisões trabalhistas que reconheciam a competência desta Justiça Especializada para dirimir reclamações trabalhistas de servidores temporários, a Excelsa Corte, através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial. Contudo, no caso dos autos, a situação é outra, pois restou incontroverso que o Reclamante é servidor celetista. A decisão do STF, acima transcrita, afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, o que não é caso, pois o Reclamante foi contratado pelo regime celetista. Portanto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista.

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TRT-1:

 

Número do documento:      00009676320125010263

Tipo de processo:     Recurso Ordinário

Data de publicação:  2014-02-07

Orgão julgador:       Oitava Turma

Relator:        Dalva Amelia de Oliveira

Tipo de relator:        Relator

Ementa:        INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. A competência para apreciar e julgar controvérsia envolvendo servidor estatutário e Administração Pública cabe à Justiça Comum, eis que se está diante de conflito de natureza jurídico-administrativa. 

Número do documento:      00012843820105010261

Tipo de processo:     Recurso Ordinário

Data de publicação:  2012-04-19

Orgão julgador:       Terceira Turma

Relator:        Rildo Brito

Tipo de relator:        Relator

Ementa:        EMENTA: SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a ADI 3395/2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da CF/88, para suspender toda e qualquer interpretação dada pela EC 45/04 que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária.
 

TRT 3ª Região:

 

Processo:        1.  0000250-32.2013.5.03.0143 RO (00250-2013-143-03-00-2 RO)

Órgão Julgador:       Turma Recursal de Juiz de Fora

Relator:        Heriberto de Castro

Revisor:        Luiz Antonio de Paula Iennaco

Vara de Origem:      5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora

         

Publicação:    31/07/2014

 

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o Excelso STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte Suprema, reafirmando jurisprudência pretérita, deixou assente que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.
 

Processo:        4.  0000657-51.2012.5.03.0150 RO (00657-2012-150-03-00-7 RO)

Órgão Julgador:       Terceira Turma

Relator:        Cesar Machado

Revisor:        Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva

Vara de Origem:      Vara do Trab. de Santa Rita do Sapucai
        

Publicação:    28/07/2014
 

EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas que envolvam entes públicos e seus empregados públicos, sujeitos ao regime celetista, a teor do que estabelece o art. 114, I, da Constituição Federal. O entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADI 3395-DF foi o de excluir da apreciação da Justiça do Trabalho, tão somente, as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
 
Fonte:
trt2.jus.br
trt1.jus.br
trt3.jus.br

terça-feira, 6 de maio de 2014

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center


Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.

O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.

Atendimentos desgastantes

O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.

Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.

A empresa, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.

A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".

O que é a síndrome de burnout

De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.

Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.

Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.

Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)


Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16643

terça-feira, 25 de março de 2014

Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
 
 
Entenda o caso
 
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa. 
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.  
Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. 
 
TST
 
Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
 
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: site do TST: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/renner-indenizara-empregado-dispensado-por-justa-causa-por-namorar-colega?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5
 
 

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência - Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Vocês sabem qual é o prazo para pagamento de verbas rescisórias nos casos de rescisão do contrato de experiência antecipada pelo EMPREGADO?

Muitas empresas-clientes surgem com essa pergunta, pois, como bem é sabido, nos casos de rescisão do contrato de experiência (não antecipada) é um dia após o pedido de demissão, ou dispensa imotivada.

Pois bem, como bem é cediço, o § 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Assim, quando há extinção do contrato de experiência deve-se fazer o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

No entanto, quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo que resta para o término do contrato de experiência, a fim de avaliar se comporta o prazo de 10 dias, para não haver prejuízo ao empregado.

Leandra Carnevale

Advogada

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Ausência de FGTS não gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Dias atrás (29/08/2013) o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a ausência de depósitos regulares do  FGTS durante o pacto laboral motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa ao empregador, ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, Assim, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. (Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias)

Vou fazer alguns apontamentos do meu ponto de vista em favor do empregador, já que na maioria das vezes estou do lado da reclamada:

Não acho justa a aplicação da justa causa patronal pelo fato da ausência de depósitos de FGTS. Com exceção de se o empregado provar que necessitava utilizar o FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, caso contrário, entendo que não demonstra o efetivo prejuízo. Entendo que a irregularidade dos depósitos fundiários é suscetível de ampla reparação econômica e sua ausência não é suficiente para deferir o pedido de rescisão indireta! Ainda, não se pode esquecer que a ausência dos depósitos do FGTS é suscetível de ampla reparação econômica mediante ação própria. Entendo que a justa causa patronal deve ser cabal e imediata, assim como a justa causa ao empregado. Direitos iguais!

Assim, inclusive, já é o entendimento de algumas Turmas do Egrégio TRT da 2a Região. Vejamos:

1. FGTS. Ausência de alguns recolhimentos. Não caracterização de falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT 2ª Região. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO Nº: 01668-2007-034-02-00-5. ACÓRDÃO Nº:  20090651000. 6ª Turma. DOE 28/08/2009. RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO) (g.n.)

      
 “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CIRSCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO RATIFICA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A constatação de irregularidade nos depósitos do FGTS não ratifica, por si só, a aplicação da justa causa prevista no art. 483, d, da CLT ao empregador, notadamente quando se vislumbra nos autos a ausência da imediatidade necessária à sua aplicação; que o autor não sofreu prejuízos no pacto laboral decorrentes da aludida irregularidade; que a manutenção do vínculo de emprego não se tornou insustentável; bem como porque o direito de ação garantido no ordenamento jurídico possibilita ao trabalhador que os depósitos do FGTS na sua conta vinculada sejam regularizados - fato este inclusive ocorrido na espécie, haja vista a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças com juros e correção monetária” (TRT 2ª Região. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO Nº: 20130008433. ACÓRDÃO Nº:  20130227670. 11ª Turma. RELATOR(A): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. DOE 19/03/2013) (g.n.)
                                                                                                                                                                           
Leandra Carnevale
Advogada
Setembro/2013


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Dicas do dia

DIRIGENTE SINDICAL só pode ser dispensado se houver inquérito para apuração de falta grave, súmula 379 do TST.

A cada 90 minutos de trabalho, os MÉDICOS têm direito a um repouso de 10 minutos. Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º.


O CLUBE DE FUTEBOL somente poderá exigir que o JOGADOR fique concentrado por, no máximo, 3 dias por semana. E ainda, desde que esteja programada partida de futebol, oficial ou amistoso. Lei 9.615/98, art. 28, § 4º, I.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Construtoras terão de pagar R$ 200 mil por Dano Moral Coletivo e cumprir normas

OAS e Gafisa assinaram acordo para resolver problemas que causaram a morte de um trabalhador 

Salvador – A OAS Empreendimentos, a Gafisa e o Consórcio OAS Gafisa vão pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo. O valor foi fixado em acordo judicial firmado em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA). O processo tramitava na Justiça desde 2012 e pedia a responsabilização das construtoras pela morte do operário Anderson Mário dos Santos, em 2008. O trabalhador foi atingido por tubos que se soltaram no canteiro de obras da construção do residencial Palm Ville, em Salvador. 

A conciliação também prevê a adequação de obras das empresas às normas de saúde e segurança do trabalho. A indenização será revertida a entidades filantrópicas a serem indicadas pelo MPT. “O mais importante nesse acordo é o compromisso assumido de respeitar normas de saúde e segurança imediatamente, o que certamente trará benefícios para a saúde de milhares de trabalhadores e evitará acidentes nos canteiros de obra”, explicou a procuradora regional do Trabalho Maria Lúcia de Sá Vieira, autora da ação. 

Pelo acordo, as empresas devem proibir a circulação ou permanência de empregados na área de movimentação de transporte de carga e descarga de materiais de construção, o isolamento e sinalização do local de passagem dos trabalhadores para evitar acidentes futuros. 

As construtoras também terão que registrar os horários de entrada e saída dos empregados. Vão ter ainda de pagar o salário até o quinto dia útil do mês trabalhado, além de realizar avaliação clínica, que faz parte do exame periódico, a cada ano, tanto com os empregados expostos a risco quanto aos que são portadores de doença crônica. 


Fonte: www.mpt.jus.br
ACP 0001024-74.2012.5.05.0003 

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Mulheres desempregadas têm direito ao salário-maternidade

Muitas mulheres não sabem, mas as mamães desempregadas também podem receber o salário maternidade.

A condição para receber o auxílio é que as mães estejam no chamado Período de Graça, aquele em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios. Por exemplo, uma funcionária de uma empresa foi demitida há dois meses e agora fica grávida. Quando o bebê nascer, ela terá direito ao salário maternidade, mesmo que ainda esteja desempregada.

Segundo Rui Bruninni Jr., diretor-executivo do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, são beneficiadas mulheres em que o nascimento do filho ocorreu em um período de 12 a 36 meses depois da demissão. 

 No caso da desempregada, ela tem que estar dentro do período de validade de segurado. Ou seja, se ela trabalhou registrada durante um ano ela terá direito a esse benefício.

O advogado Alessandro Moreira diz que todo trabalhador desempregado continua vinculado a Previdência Social por mais 12 meses e isso gera o direito de pleitear todo e qualquer benefício previdenciário.

- Se a mulher pleitear o salário maternidade dentro desse período de 12 meses, ela vai ter deferido esse benefício. Esse período pode ser prorrogado por mais 12 meses.

No entanto, o advogado alerta que a prorrogação do benefício não é automática.

- O trabalhador tem que se dirigir ao Ministério do Trabalho, fazer o registro da sua situação de desemprego e pedir a prorrogação no INSS desse Período de Graça.

O benefício inclui 120 dias de auxílio pagos pela Previdência, que garante a renda para a mãe cuidar do filho nos primeiros meses de vida. 


FONTE: Portal R7
http://noticias.r7.com/economia/noticias/mulheres-desempregadas-tem-direito-ao-salario-maternidade-20100823.html