Essa semana, um cliente surgiu com a seguinte dúvida: no caso da empregada afastada pela licença maternidade, a empresa deve pagar o décimo terceiro salário.
A resposta é sim.
No caso de funcionária contratada pelo regime celetista e afastada por motivo de licença maternidade, além do salário maternidade, a empresa deve pagar (diretamente para a trabalhadora) o décimo terceiro salário integral ou proporcional.
No entanto, será permitido à empresa o reembolso do décimo terceiro e dos valores pagos a título de salário maternidade à época do recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia GPS.
Leandra Carnevale
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Advogados não mentem. Como diria Piero Calamandrei: "O advogado não altera a verdade se consegue tirar dela aqueles elementos mais característicos, que escapam ao vulgo. Não é justo acusá-lo de trair a verdade quando, pelo contrário, consegue ser, como artista, o seu intérprete sensível".
Advogados reclamam de personagem de Carol Castro em 'Amor à Vida'
Advogados mandaram carta para a Globo reclamando de Silvia, uma advogada de família interpretada pela atriz Carol Castro em "Amor à Vida". Na novela, a personagem orienta clientes a mentirem em juízo. Para a Acrimesp (Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo), a postura é "imoral e antiética" e "induz a uma opinião equivocada" sobre os advogados.
QUESTÃO DE HONRA
Ademar Gomes, presidente do conselho da Acrimesp, pede que a personagem seja punida. A Globo informa desconhecer a carta. E declara que novelas são obras de ficção sem compromisso com a realidade: "Ao recriar livremente situações que podem ocorrer na vida real, a dramaturgia busca apenas tecer o pano de fundo para suas histórias, sem a intenção de ofender qualquer categoria profissional".
Fonte: Nação Jurídica www.nacaojuridica.com.br
Advogados reclamam de personagem de Carol Castro em 'Amor à Vida'
Advogados mandaram carta para a Globo reclamando de Silvia, uma advogada de família interpretada pela atriz Carol Castro em "Amor à Vida". Na novela, a personagem orienta clientes a mentirem em juízo. Para a Acrimesp (Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo), a postura é "imoral e antiética" e "induz a uma opinião equivocada" sobre os advogados.
QUESTÃO DE HONRA
Ademar Gomes, presidente do conselho da Acrimesp, pede que a personagem seja punida. A Globo informa desconhecer a carta. E declara que novelas são obras de ficção sem compromisso com a realidade: "Ao recriar livremente situações que podem ocorrer na vida real, a dramaturgia busca apenas tecer o pano de fundo para suas histórias, sem a intenção de ofender qualquer categoria profissional".
Fonte: Nação Jurídica www.nacaojuridica.com.br
quarta-feira, 12 de junho de 2013
11ª Turma: prescrição aplicável ao direito de reclamar o não recolhimento do FGTS é trintenária
Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana ao pagamento de diferenças do FGTS observando a incidência da prescrição trintenária (30 anos).
A decisão seguiu a fundamentação do relator, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, que afirmou que a Justiça do Trabalho já pacificou o entendimento de que é trintenária a prescrição aplicável ao direito do trabalhador de reclamar contra o não recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que o pedido seja formulado nos dois anos posteriores ao término do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST).
Para o desembargador, é devido o acolhimento do pedido de reforma da sentença para se declarar a incidência da prescrição trintenária, já que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada em juízo, e a obreira comprovou a ocorrência de irregularidade nos depósitos do fundo de garantia, em relação ao período de vigência do pacto laboral (14/11/2009 a 28/06/2011).
No processo em análise, a empregada solicitava a reforma da sentença, que havia restringido a condenação da associação ao pagamento das diferenças do FGTS somente quanto ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da reclamação trabalhista. (Texto: Kamilla Barreto / Secom TRT-2)
( Processo 00015474120115020024 - Ac. 20130256549)
Fonte: site do TRT da 2a Região SP
segunda-feira, 15 de abril de 2013
TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO
No Processo Civil não é admitido que o juiz conceda tutela
antecipada ex-officio, necessitando de requerimento da parte.
Entretanto, no Processo do Trabalho, a visão desse assunto é
mais abrangente, em especial por causa dos seus princípios, como o da proteção
o qual, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a ordem pública e
social, pode o juiz atuar de oficio e conceder medida judicial sem requerimento
das partes, podendo ate mesmo conceder tutela antecipada ex-officio
RECURSO EM FACE DA TUTELA ANTECIPADA
No Processo do Trabalho o art. 893, § 1º, da CLT, estabelece que
das decisões interlocutórias não cabem recurso de imediato, podendo ser elas
atacadas apenas no recurso interposto contra a decisão definitiva.
Contudo, na falta de um recurso cabível para as decisões
interlocutórias no Processo do Trabalho, o mandado de segurança cabe quando o
ato praticado pelo juiz for abusivo, ou seja, fruto de ilegalidade, capaz de
causar um dano irreparável.
Leandra Carnevale
com apoio: www.viajus.com.br
segunda-feira, 25 de março de 2013
Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
Após denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória). O MP afirmou que, mesmo após diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho esperado pelo MP.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.
Garantia da ordem jurídica
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois "trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei", esclareceu.
No caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, "retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa", explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade.
(Letícia Tunholi/CF. Foto: EBC)
Processo: RR-26700-47.2008.5.13.0001
Fonte: TST
http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/industria-textil-e-multada-por-descumprimento-reiterado-de-deveres-trabalhistas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
terça-feira, 12 de março de 2013
Servidor Público. Desvio de função. Direito às diferenças de remuneração
Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
AREsp 29928
Fonte: site da AASP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13984
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
AREsp 29928
Fonte: site da AASP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13984
segunda-feira, 11 de março de 2013
Grávida. Contrato por prazo determinado. Estabilidade.
A 2ª turma do TST manteve sentença do TRT da 4ª região que garantiu a uma trabalhadora grávida o direito à estabilidade provisória. A reclamante foi contratada por um período de 30 dias de experiência e dispensada ao fim do prazo estipulado, quando estava na sétima semana de gestação.
Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou ação para ter o emprego garantido ou receber indenização substitutiva. A decisão em 1ª instância não reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, por se tratar de um contrato com tempo definido, decisão contestada pela reclamante e revogada pelo TRT.
A empresa reclamada interpôs recurso, alegando não estar prevista em lei a estabilidade de gestante contratada por contrato com tempo determinado. O argumento foi julgado improcedente pela 2ª turma do TST, já que desde de setembro de 2012 conta na Súmula 244 do TST o direito a estabilidade também para as gestantes contratadas em regime de experiência.
Acordou-se por decisão unânime que a reclamante deverá ser reintegrada ao trabalho e receber os salários referentes aos meses em que ficou afastada.
- Processo: RR - 403-82.2011.5.04.0733Fonte: migalhas.com.brhttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173939,41046-Gravida+admitida+por+tempo+determinado+ganha+direito+a+estabilidade
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Férias - Prazo para pagamento
Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3). Tal pagamento deverá ser efetuado em até dois dias antes do início do período de férias - embora muitas empresas não observem este prazo. Neste momento o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias. Caso receba mediante conta corrente, a quitação se dará pelo depósito efetuado.
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Divergência entre empresa e INSS sobre alta médica leva trabalhador à Justiça do Trabalho
Uma empresa mineira foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar salários e reflexos sobre demais verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais que ficou um ano e meio sem remuneração por divergência entre o empregador e a Previdência Social sobre seu estado de saúde. Após um longo período de licença médica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendeu que ela estaria apta ao trabalho. Por meio de avaliação médica, porém, a companhia discordou da alta e a encaminhou novamente ao órgão, que voltou a negar o auxílio-doença. Ao tentar voltar ao trabalho, a auxiliar foi barrada mais uma vez.
Assim como a auxiliar de serviços gerais, outros trabalhadores, deixados nessa situação conhecida como "limbo jurídico", têm obtido indenizações na Justiça. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm condenado empregadores a pagar salários e demais verbas, ainda que não concordem com a alta médica determinada pelo INSS. Em alguns casos são concedidos ainda danos morais. Ao analisar o caso da auxiliar de serviços, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto discute com o INSS a aptidão da empregada ao trabalho. Alencar considerou inadmissível a situação de eterna indefinição pela qual passou a empregada. Segundo o juiz, a funcionária "não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária nem judicialmente". Em um caso analisado recentemente pelo TST, os ministros da 6ª Turma também foram unânimes ao manter decisão que condenou um condomínio em Salvador (BA) a pagar salários e demais verbas a um vigia que, depois de um longo período de afastamento e de ter alta pelo INSS, foi considerado inapto ao trabalho por uma clínica particular contratada pelo empregador. Posteriormente, ele foi demitido. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o recurso do condomínio que defendia a tese de que houve abandono de emprego. Ela citou trechos da decisão de segunda instância que demonstram que o vigia provou que não teria sido aceito no seu retorno ao trabalho. Assim, a turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que condenou a empresa a pagar os salários retidos, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para os desembargadores, "se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição." De acordo com o advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a tendência dos tribunais é atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários aos empregados. Para o advogado, ainda falta sensibilidade para tratar dessa questão no Brasil. "Evidentemente que o empregado não pode ficar sem salários até que seja decidida a sua pendência previdenciária. Mas há inúmeros casos em que ele próprio se recusa a retornar ao trabalho por realmente discordar da conclusão do INSS", diz. Os tribunais, segundo Massoni, poderiam adotar uma alternativa para esses casos: a empresa se comprometeria a pagar os salários até que o recurso seja analisado pela Previdência Social. Se o INSS reconsiderar sua decisão, pagaria os salários do segurado retroativamente e o empregado se comprometeria a devolver os valores antecipados. Porém, enquanto vigorar a divergência com o INSS, Massoni recomenda que o empregador tente de todo modo buscar uma readaptação do empregado, com a ressalva expressa de que está se submetendo ao entendimento do INSS. O médico do trabalho Nelson Chaves, que assessora empresas no processo de readaptação, afirma que o perito do INSS nem sempre sabe exatamente qual a atividade exercida pelo profissional ao conceder a alta. Para ele, caberia então ao médico da empresa ressaltar no recurso as condições de trabalho e porque não estaria apto a retornar. "De qualquer forma, como a medicina não é exata, podem haver pontos de vistas diferentes", afirma. O advogado Helio Gustavo Alves, do HGAlves Advocacia Previdenciária, em Blumenau (SC), que defendeu tese de doutorado sobre o tema, faz a mesma recomendação. Ele tem orientado médicos de empresas a acompanhar como assistentes essas perícias médicas ou preencher no site da Previdência Social a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (Sima) para fornecer detalhes que o perito do INSS muitas vezes não tem. "Há casos em que o perito muda totalmente sua decisão", diz. Apesar da alta do INSS, alguns funcionários são obrigados ainda a passar por um processo de reabilitação profissional. Para Alves, esse processo, por lei, não deveria ser responsabilidade do empregador. Recentemente, o advogado obteve decisão nesse sentido, que obriga a Previdência Social a custear esses gastos. Por nota, a assessoria de imprensa do INSS informou que o órgão concorda com o entendimento da Justiça do Trabalho. Segundo o INSS, nos casos em que o segurado discorda da alta concedida, "a via administrativa lhe faculta o pedido de prorrogação do benefício, o pedido de reconsideração da decisão que reconhece a sua capacidade para o trabalho, bem como a possibilidade de ser interposto recurso perante o Conselho da Previdência Social, órgão composto por representantes do governo, empresários e trabalhadores". Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte Clipping Eletrônico AASP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13828
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Autorizado concurso para 100 vagas para Auditor Fiscal do Trabalho
| 13/02/2013 - Autorizado concurso para 100 vagas para Auditor Fiscal do Trabalho |
PORTARIA N°- 30, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O provimento dos cargos no quantitativo previsto no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 4º O prazo para publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=13%2F02%2F2013&jornal=1&pagina=71&totalArquivos=168
Fonte: http://www.concurseiro24horas.com.br/noticia/78/autorizado-concurso-para-100-vagas-para-auditor-fiscal-do-trabalho.html
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