A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento
parcial ao recurso de um trabalhador rural que pediu a majoração da indenização
por danos morais a que a dona da fazenda onde trabalhava foi condenada, pela
ausência de sanitários e refeitório. O acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da
indenização, arbitrado originalmente pela Vara do Trabalho de Orlândia em R$
2.180 (cerca de quatro salários mínimos à época).
A reclamada, que
também recorreu da sentença, alegou "ser parte ilegítima a figurar no polo
passivo do presente feito", sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a
fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e
por isso não poderia "responder com patrimônio próprio por obrigação alheia".
Alegou ainda que "não se beneficiou dos serviços prestados".
A reclamada
também afirmou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento
da ‘Teoria da Aparência', com base na qual o juízo de primeira instância
fundamentou sua decisão. Ela negou ainda que os trabalhadores da propriedade
rural tivessem sido induzidos a crer que ela fosse a real proprietária, já que
recebiam ordens de um empregado da fazenda (gerente) e sequer a conheciam.
Pediu, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, assegurando "não ter
concorrido com culpa ou dolo".
O relator do acórdão, desembargador José
Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do
reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18 de julho de 2000, data do
formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em
audiência, "é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à
frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar
os filhos".
Sobre o empregado com poder de mando, o acórdão destacou que
ele nada mais era que o gerente da propriedade rural, "a quem cabe as
contratações dos trabalhadores", e que ele não deveria ser confundido "com a
figura do responsável direto pela propriedade".
Quanto à indenização por
danos morais, o acórdão lembrou que "o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na
forma do artigo 5º, inciso X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas". No caso, configurou-se o dano moral,
no entendimento da 3ª Câmara, uma vez que a empregadora "não atendeu a
exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições
sanitárias e para refeições". Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou,
em seu depoimento, "que não havia banheiro no local de trabalho; que os
trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do
ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia
cadeira e nem mesa".
O acórdão ressaltou que, de acordo com o item 31.23
da NR-31, "o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos
trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais
para refeição". Quanto aos sanitários, "devem ser disponibilizadas instalações
sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos
sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta
trabalhadores ou fração" (item 31.23.3.2), "sendo permitida a utilização de
fossa seca" (31.23.3.4). Quanto aos locais para refeição, a norma prevê que "em
todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e
conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número
de trabalhadores" (31.23.4.2). E, também, "nas frentes de trabalho devem ser
disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra
as intempéries, durante as refeições" (31.23.4.3).
A 3ª Câmara concluiu
que, uma vez descumpridas essas disposições, "estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho por força do artigo 200, inciso VII, da CLT, incorre o empregador em
violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual visa reduzir
os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança". E por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios
para refeição nos locais de trabalho "flagrantemente viola a dignidade e a
intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser
presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da
condição humana, reputo correta a condenação em danos morais", acrescentou o
acórdão. Quanto ao valor, a decisão colegiada majorou a quantia fixada a título
de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª
Câmara.
(Processo 0001178-09.2011.5.15.0146)
Ademar Lopes
Junior
Fonte: Notícias do Dia AASP