Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
AREsp 29928
Fonte: site da AASP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13984
terça-feira, 12 de março de 2013
segunda-feira, 11 de março de 2013
Grávida. Contrato por prazo determinado. Estabilidade.
A 2ª turma do TST manteve sentença do TRT da 4ª região que garantiu a uma trabalhadora grávida o direito à estabilidade provisória. A reclamante foi contratada por um período de 30 dias de experiência e dispensada ao fim do prazo estipulado, quando estava na sétima semana de gestação.
Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou ação para ter o emprego garantido ou receber indenização substitutiva. A decisão em 1ª instância não reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, por se tratar de um contrato com tempo definido, decisão contestada pela reclamante e revogada pelo TRT.
A empresa reclamada interpôs recurso, alegando não estar prevista em lei a estabilidade de gestante contratada por contrato com tempo determinado. O argumento foi julgado improcedente pela 2ª turma do TST, já que desde de setembro de 2012 conta na Súmula 244 do TST o direito a estabilidade também para as gestantes contratadas em regime de experiência.
Acordou-se por decisão unânime que a reclamante deverá ser reintegrada ao trabalho e receber os salários referentes aos meses em que ficou afastada.
- Processo: RR - 403-82.2011.5.04.0733Fonte: migalhas.com.brhttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173939,41046-Gravida+admitida+por+tempo+determinado+ganha+direito+a+estabilidade
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Férias - Prazo para pagamento
Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3). Tal pagamento deverá ser efetuado em até dois dias antes do início do período de férias - embora muitas empresas não observem este prazo. Neste momento o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias. Caso receba mediante conta corrente, a quitação se dará pelo depósito efetuado.
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Divergência entre empresa e INSS sobre alta médica leva trabalhador à Justiça do Trabalho
Uma empresa mineira foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar salários e reflexos sobre demais verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais que ficou um ano e meio sem remuneração por divergência entre o empregador e a Previdência Social sobre seu estado de saúde. Após um longo período de licença médica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendeu que ela estaria apta ao trabalho. Por meio de avaliação médica, porém, a companhia discordou da alta e a encaminhou novamente ao órgão, que voltou a negar o auxílio-doença. Ao tentar voltar ao trabalho, a auxiliar foi barrada mais uma vez.
Assim como a auxiliar de serviços gerais, outros trabalhadores, deixados nessa situação conhecida como "limbo jurídico", têm obtido indenizações na Justiça. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm condenado empregadores a pagar salários e demais verbas, ainda que não concordem com a alta médica determinada pelo INSS. Em alguns casos são concedidos ainda danos morais. Ao analisar o caso da auxiliar de serviços, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto discute com o INSS a aptidão da empregada ao trabalho. Alencar considerou inadmissível a situação de eterna indefinição pela qual passou a empregada. Segundo o juiz, a funcionária "não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária nem judicialmente". Em um caso analisado recentemente pelo TST, os ministros da 6ª Turma também foram unânimes ao manter decisão que condenou um condomínio em Salvador (BA) a pagar salários e demais verbas a um vigia que, depois de um longo período de afastamento e de ter alta pelo INSS, foi considerado inapto ao trabalho por uma clínica particular contratada pelo empregador. Posteriormente, ele foi demitido. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o recurso do condomínio que defendia a tese de que houve abandono de emprego. Ela citou trechos da decisão de segunda instância que demonstram que o vigia provou que não teria sido aceito no seu retorno ao trabalho. Assim, a turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que condenou a empresa a pagar os salários retidos, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para os desembargadores, "se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição." De acordo com o advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a tendência dos tribunais é atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários aos empregados. Para o advogado, ainda falta sensibilidade para tratar dessa questão no Brasil. "Evidentemente que o empregado não pode ficar sem salários até que seja decidida a sua pendência previdenciária. Mas há inúmeros casos em que ele próprio se recusa a retornar ao trabalho por realmente discordar da conclusão do INSS", diz. Os tribunais, segundo Massoni, poderiam adotar uma alternativa para esses casos: a empresa se comprometeria a pagar os salários até que o recurso seja analisado pela Previdência Social. Se o INSS reconsiderar sua decisão, pagaria os salários do segurado retroativamente e o empregado se comprometeria a devolver os valores antecipados. Porém, enquanto vigorar a divergência com o INSS, Massoni recomenda que o empregador tente de todo modo buscar uma readaptação do empregado, com a ressalva expressa de que está se submetendo ao entendimento do INSS. O médico do trabalho Nelson Chaves, que assessora empresas no processo de readaptação, afirma que o perito do INSS nem sempre sabe exatamente qual a atividade exercida pelo profissional ao conceder a alta. Para ele, caberia então ao médico da empresa ressaltar no recurso as condições de trabalho e porque não estaria apto a retornar. "De qualquer forma, como a medicina não é exata, podem haver pontos de vistas diferentes", afirma. O advogado Helio Gustavo Alves, do HGAlves Advocacia Previdenciária, em Blumenau (SC), que defendeu tese de doutorado sobre o tema, faz a mesma recomendação. Ele tem orientado médicos de empresas a acompanhar como assistentes essas perícias médicas ou preencher no site da Previdência Social a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (Sima) para fornecer detalhes que o perito do INSS muitas vezes não tem. "Há casos em que o perito muda totalmente sua decisão", diz. Apesar da alta do INSS, alguns funcionários são obrigados ainda a passar por um processo de reabilitação profissional. Para Alves, esse processo, por lei, não deveria ser responsabilidade do empregador. Recentemente, o advogado obteve decisão nesse sentido, que obriga a Previdência Social a custear esses gastos. Por nota, a assessoria de imprensa do INSS informou que o órgão concorda com o entendimento da Justiça do Trabalho. Segundo o INSS, nos casos em que o segurado discorda da alta concedida, "a via administrativa lhe faculta o pedido de prorrogação do benefício, o pedido de reconsideração da decisão que reconhece a sua capacidade para o trabalho, bem como a possibilidade de ser interposto recurso perante o Conselho da Previdência Social, órgão composto por representantes do governo, empresários e trabalhadores". Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte Clipping Eletrônico AASP
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13828
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
Autorizado concurso para 100 vagas para Auditor Fiscal do Trabalho
| 13/02/2013 - Autorizado concurso para 100 vagas para Auditor Fiscal do Trabalho |
PORTARIA N°- 30, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para cem (100) cargos de Auditor Fiscal do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O provimento dos cargos no quantitativo previsto no art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 4º O prazo para publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=13%2F02%2F2013&jornal=1&pagina=71&totalArquivos=168
Fonte: http://www.concurseiro24horas.com.br/noticia/78/autorizado-concurso-para-100-vagas-para-auditor-fiscal-do-trabalho.html
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terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Serviço Militar - Estabilidade
Durante o período que abrange o alistamento e a seleção, o empregado não possui qualquer tipo de
estabilidade no emprego, podendo ser o contrato de trabalho rescindido por
qualquer das partes, sem problemas. Porém, a
partir do momento em que houver a convocação, ou seja, a designação do local em
que o rapaz prestará o serviço militar, seu contrato de trabalho não poderá
mais ser rescindido sem justa causa, haja vista que a partir desse momento
já existe a previsão para a suspensão do contrato de trabalho.
É importante ressaltar que a convenção coletiva das
categorias pode dispor diferente quanto à estabilidade. Portanto, antes de
rescindir o contrato de trabalho de um rapaz em época de serviço militar, é
prudente que a empresa consulte o sindicato da categoria.
O serviço militar obrigatório suspende o curso do
contrato de trabalho a partir da data em que o empregado afasta-se para servir.
Não será devido qualquer tipo de remuneração,
apenas recolhimento do FGTS. E o
tempo é computado como de serviço.
O
afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do período
aquisitivo de férias. Assim, o
período é contado até a véspera do afastamento e volta a ser contado após o
retorno.
O
afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do 13º salário, uma vez que este é devido
somente para os meses ou períodos superiores a 15 dias trabalhados.
Após o
licenciamento ou término, o empregado deverá se apresentar ao trabalho em 30
dias.
Leandra Carnevale
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Falta de sanitários e de local para refeições no trabalho gera dano moral
A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento
parcial ao recurso de um trabalhador rural que pediu a majoração da indenização
por danos morais a que a dona da fazenda onde trabalhava foi condenada, pela
ausência de sanitários e refeitório. O acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da
indenização, arbitrado originalmente pela Vara do Trabalho de Orlândia em R$
2.180 (cerca de quatro salários mínimos à época).
A reclamada, que também recorreu da sentença, alegou "ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito", sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e por isso não poderia "responder com patrimônio próprio por obrigação alheia". Alegou ainda que "não se beneficiou dos serviços prestados".
A reclamada também afirmou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da ‘Teoria da Aparência', com base na qual o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão. Ela negou ainda que os trabalhadores da propriedade rural tivessem sido induzidos a crer que ela fosse a real proprietária, já que recebiam ordens de um empregado da fazenda (gerente) e sequer a conheciam. Pediu, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, assegurando "não ter concorrido com culpa ou dolo".
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18 de julho de 2000, data do formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em audiência, "é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos".
Sobre o empregado com poder de mando, o acórdão destacou que ele nada mais era que o gerente da propriedade rural, "a quem cabe as contratações dos trabalhadores", e que ele não deveria ser confundido "com a figura do responsável direto pela propriedade".
Quanto à indenização por danos morais, o acórdão lembrou que "o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na forma do artigo 5º, inciso X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". No caso, configurou-se o dano moral, no entendimento da 3ª Câmara, uma vez que a empregadora "não atendeu a exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições sanitárias e para refeições". Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou, em seu depoimento, "que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa".
O acórdão ressaltou que, de acordo com o item 31.23 da NR-31, "o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais para refeição". Quanto aos sanitários, "devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração" (item 31.23.3.2), "sendo permitida a utilização de fossa seca" (31.23.3.4). Quanto aos locais para refeição, a norma prevê que "em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores" (31.23.4.2). E, também, "nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições" (31.23.4.3).
A 3ª Câmara concluiu que, uma vez descumpridas essas disposições, "estabelecidas pelo Ministério do Trabalho por força do artigo 200, inciso VII, da CLT, incorre o empregador em violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios para refeição nos locais de trabalho "flagrantemente viola a dignidade e a intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais", acrescentou o acórdão. Quanto ao valor, a decisão colegiada majorou a quantia fixada a título de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª Câmara.
(Processo 0001178-09.2011.5.15.0146)
Ademar Lopes Junior
A reclamada, que também recorreu da sentença, alegou "ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito", sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e por isso não poderia "responder com patrimônio próprio por obrigação alheia". Alegou ainda que "não se beneficiou dos serviços prestados".
A reclamada também afirmou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da ‘Teoria da Aparência', com base na qual o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão. Ela negou ainda que os trabalhadores da propriedade rural tivessem sido induzidos a crer que ela fosse a real proprietária, já que recebiam ordens de um empregado da fazenda (gerente) e sequer a conheciam. Pediu, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, assegurando "não ter concorrido com culpa ou dolo".
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18 de julho de 2000, data do formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em audiência, "é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos".
Sobre o empregado com poder de mando, o acórdão destacou que ele nada mais era que o gerente da propriedade rural, "a quem cabe as contratações dos trabalhadores", e que ele não deveria ser confundido "com a figura do responsável direto pela propriedade".
Quanto à indenização por danos morais, o acórdão lembrou que "o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na forma do artigo 5º, inciso X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". No caso, configurou-se o dano moral, no entendimento da 3ª Câmara, uma vez que a empregadora "não atendeu a exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições sanitárias e para refeições". Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou, em seu depoimento, "que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa".
O acórdão ressaltou que, de acordo com o item 31.23 da NR-31, "o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais para refeição". Quanto aos sanitários, "devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração" (item 31.23.3.2), "sendo permitida a utilização de fossa seca" (31.23.3.4). Quanto aos locais para refeição, a norma prevê que "em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores" (31.23.4.2). E, também, "nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições" (31.23.4.3).
A 3ª Câmara concluiu que, uma vez descumpridas essas disposições, "estabelecidas pelo Ministério do Trabalho por força do artigo 200, inciso VII, da CLT, incorre o empregador em violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios para refeição nos locais de trabalho "flagrantemente viola a dignidade e a intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais", acrescentou o acórdão. Quanto ao valor, a decisão colegiada majorou a quantia fixada a título de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª Câmara.
(Processo 0001178-09.2011.5.15.0146)
Ademar Lopes Junior
Fonte: Notícias do Dia AASP
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Trabalhador obrigado a se vestir de mulher será indenizado
Um tele consultor obrigado a se vestir de mulher em campanhas de cumprimento de metas receberá indenização por dano moral. Para a 5ª turma do TST, ficou demonstrada a exposição a situações humilhantes e vexatórias. De acordo com os autos, o funcionário alegou sofrer humilhações por parte de sua superiora hierárquica para atingir metas. A gerente inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços e eram obrigados a se vestir de mulher.
Decisão de 1º grau considerou que reputou-se caracterizado o dano moral, em face dos sofrimentos pessoais que assolaram o empregado, devendo as empresas do grupo arcar com a indenização de R$ 14 mil, à medida que respondem pelos atos de seus prepostos. Conforme a sentença, a explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador "não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar".
Uma das empresas recorreu ao TRT da 9ª região alegando não ter ficado demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias, estando o tratamento dentro de seu poder diretivo. O tribunal regional afastou a condenação sob entendimento de que o empregado não logrou êxito em comprovar efetiva lesão ao seu patrimônio moral capaz de lhe impingir dano psíquico.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator da ação no TST, ficou evidenciada a utilização de mecanismo engendrado de destruição moral do autor, tendo sua gerente a gerente instituído um regime autoritário. Segundo ele, as empresas que optem por trabalhar em sistema de "busca cega por metas preestabelecidas" devem primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva.
Ele entendeu que, assim, para a efetiva caracterização do dano moral, não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano. "Há registros notórios do comportamento assediante e reiterado da preposta da empresa para o cumprimento de metas; e é a conduta do agressor o componente essencial para a constatação do dano moral", afirmou.
A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.
- Processo: RR - 1838400-38.2009.5.09.0003
Fonte: www.migalhas.com.br
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Reconhecimento de redução do intervalo intrajornada
Em ação trabalhista com
pedido de pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora, uma vez que a reclamada somente concedia 40/45 minutos face a Acordos Coletivos de Trabalho, o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Suzano/SP, reconheceu a legalidade/validade dos Acordos Coletivos e
da redução do intervalo intrajornada na empresa ré, conforme trechos da r.
sentença extraída dos autos do processo nº 00004202220115020492, que ora se
transcreve (cópia integral anexa):
“4) Das horas extras
(...)
Também se rejeita o pedido de horas extras
do intervalo intrajornada, baseado no art. 71, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho. O intervalo afirmado na inicial é incontroverso (45
minutos). A reclamada afirma a legalidade da redução do intervalo por meio
de negociação coletiva, conforme acordos coletivos de docs. 69 e seguintes do
volume apartado.
E, revendo posicionamento anterior, considero válida a redução do intervalo
ocorrida.
É que, embora a Orientação Jurisprudencial 342, inciso I, SDI1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja no sentido de que o intervalo não possa ser reduzido por negociação coletiva, a mesma OJ, ao incluir o novel inciso II, permitindo a redução do intervalo na atividade de transporte coletivo, dá sinal de que, por consequência, todas as atividades por suas peculiaridades podem negociar a redução do intervalo com a participação do sindicado da categoria, como no caso.
O inciso II da referida Orientação Jurisprudencial declara ser possível a redução do intervalo no transporte urbano tendo em vista a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho, entretanto todas as atividade têm peculiaridades e condições especiais, portanto nada mais correto do que admitir que o sindicato, que conhece as condições específicas dos trabalhadores da categoria, possa negociar a redução do intervalo, como ocorreu no presente caso. (...)” (grifos e negritos nossos)
terça-feira, 14 de agosto de 2012
Deferimento de responsabilidade subsidiária quando pedido for de solidariedade
Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que a responsabilidade subsidiária reconhecida, em vez do pedido de responsabilidade solidária, não caracteriza julgamento extra petita (decisão fora do que foi pedido na petição inicial).
De acordo com o magistrado, não há
julgamento extra petita, nem nulidade processual, quando o autor pede
responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante
dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST, que prevê:
“O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo
judicial”.
Para o desembargador, nesse caso
ficou evidente o ânimo da parte em buscar o reconhecimento judicial do seu
direito e da responsabilidade do tomador, sendo que, para que a jurisdição fosse
prestada, era necessário apenas que a parte indicasse o fato. Foi ressaltado que
ao julgador cabe aplicar o direito à espécie, como afirma o artigo 131 do CPC:
“O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que lhe formaram o convencimento”.
Benedito Valentini
concluiu, ainda, que não houvera qualquer lesão ao disposto nos artigos 128 e
460 do CPC, de aplicação supletiva, por força do que determina o art. 769 da
CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título”.
Nesse sentido, por unanimidade de
votos, a 12ª Turma negou provimento ao recurso do recorrente.
Fonte: TRT da 2a Região
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