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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Anotação de dispensa por justa causa na CTPS enseja indenização por dano moral

Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “a anotação da dispensa por justa causa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do empregador, ensejando indenização por dano moral”.
 
Conforme o magistrado, “a CTPS constitui documento de elevada importância para o trabalhador, uma vez que o acompanha durante toda a sua vida profissional, registrando seus contratos de trabalho, os quais exercem impacto direto sobre as novas contratações”.
 
Dessa forma, segundo o desembargador, a anotação da dispensa por justa causa na CTPS configura prática discriminatória do empregador, que assim age com o nítido intuito de prejudicar o empregado, causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados.
 
Ainda de acordo com o magistrado Davi Meirelles, “essa indenização deve considerar a repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, com o duplo objetivo de inibir práticas similares e propiciar algum conforto para o ofendido, tendo em conta que a dor moral não se apaga facilmente nem se mede em pecúnia”.
 
Portanto, por unanimidade de votos, a turma rejeitou o recurso patronal e manteve a indenização por dano moral no valor de dez mil reais, montante arbitrado pelo juízo de origem, por considerá-lo razoável e pedagógico.
 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00380006620085020080 - RO)

Fonte site do TRT da 2a Região

quinta-feira, 12 de julho de 2012

16ª Turma: é indevido o dano moral decorrente da exigência de metas sem constrangimento ou humilhação



Em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Kyong Mi Lee entendeu que a “exigência de cumprimento de metas sem constatação de constrangimento ou humilhação torna indevido o pagamento de indenização por dano moral”.
Conforme a magistrada, o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ele reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos podem não ser para outros. Segundo a desembargadora, a prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e da busca de um desempenho profissional positivo.
“Portanto, não se constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o reclamante a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, é indevida a indenização por dano moral,” concluiu.
Nesse sentido, o dano moral pleiteado pelo reclamante não foi aceito pela turma julgadora, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00007181420115020007-RO)

Fonte: TRT da 2a Região
http://www.trt2.jus.br/



terça-feira, 10 de julho de 2012

TRT2 12ª Turma: base de cálculo de comissão deve considerar preço pago pelo cliente sem qualquer desconto

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Iara Ramires da Silva entendeu que a “comissão tem como base de cálculo o total da venda realizada pelo trabalhador.”
No caso analisado pela turma julgadora, o trabalhador alegou que recebia suas comissões, não pelo preço cheio do produto pago pelo cliente, mas sim pelo valor da venda após o desconto de 10% relativo aos encargos da operadora de cartão de crédito, o que lhe acarretava prejuízo salarial.
A magistrada afirmou que tal percentual não deve ser descontado para efeito de comissão do vendedor, já que são encargos que pertencem, exclusivamente, à esfera de responsabilidade da empresa, que adota a sistemática de cartões de crédito tão somente para facilitar a compra pelo cliente e, assim, aumentar suas vendas.
Nesse passo, o valor de 10%, normalmente acrescido no preço dos produtos em vista dos encargos relativos à compra com cartão de crédito, não deve ser descontado para o cômputo da comissão a ser recebida pelo vendedor.
A desembargadora ressaltou que, agindo assim, o empregador transfere ao empregado encargo que lhe pertence, já que faz parte de suas próprias despesas e riscos como negócio. Esse é procedimento defeso por lei, conforme se depreende do artigo 2º da CLT, que tem a seguinte redação: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Com esse entendimento, foram deferidas ao trabalhador as diferenças salariais decorrentes da variação entre o preço cheio pago pelos clientes e aquele recebido efetivamente pela loja, após o desconto do percentual relativo à compra/venda por meio de cartões de crédito.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00019366620115020431 – RO)

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Novas OJ´s da SBDI-I publicadas pelo TST

Atenção advogados trabalhistas, concurseiros e examinandos da OAB. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou, no último dia 28 de junho,  02 novas orientações jurisprudenciais (OJ´s) da SBDI-I (Subseção Especializada de Dissídios Individuais I).

Segue o teor das OJ´s:

419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
 
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.


420. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
 

terça-feira, 3 de julho de 2012

Pode haver supressão de horas extras para empregados que sempre fizeram horas extras - hora extra habitual?

De acordo com a Súmula 291 do TST pode haver supressão de horas extras para empregados que sempre fizeram horas extras - hora extra habitual, porém, caberá uma indenização ao trabalhor em face da supressão. Vejamos:

TST Súmula  nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003   Supressão do Serviço Suplementar - Indenização   A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A Súmula em questão assegura indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração de ano igual ou superior a seis meses, trabalhado.

O cálculo deve observar a média do valor das horas extras dos últimos 12 meses de trabalho, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta

Os Embargos de Declaração não servem para responder perguntas, questionários. Servem, sim, para dirimir dúvidas, obscuridades, contradições e omissões. NÃO SERVEM COMO INSTRUMENTO DE CONSULTA!

"(...) não cabe em grau de embargos de declaração fazer pergunta. De observar-se a seguinte ementa: ""A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões" (RTJ 103/269);

"Embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta" (STJ 1a Turma REsp 16.495-SP-Edecl)



Rescisão do contrato de trabalho em razão de óbito do trabalhador

Óbito = extinção do contrato de trabalho;

·         Não paga aviso prévio;

·         Paga cotas iguais aos dependentes habilitados na Previdência Social;

·         Inexistindo dependentes habilitados na Previdência Social, paga-se aos sucessores previstos na Lei Civil, como dispõe o artigo 5º, do Decreto 85.845 de 26 de março de 1981:

Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. (Decreto 85.845 de 26 de março de 1981)

·         Pagar: verbas rescisórias; liberar saldo FGTS; liberar saldo PIS;

·         Prazo para pagamento: 10 dias da data do óbito;

·         TRCT – Cód. 23;

Fonte: Decreto 85.845 de 26 de março de 1981 e Lei n° 6.858/80.

Acidente de Trabalho - Obrigação legal de declaração ao INSS

Acidente de Trabalho  - Se a empresa for omissa e não informar o INSS sobre acidente trabalho sofrido por um trabalhador, o SINDICATO DA CATEGORIA  e o PRÓRIO TRABALHADOR devem declarar o acidente ao Órgão Previdenciário - OBRIGAÇÃO LEGAL.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

2ª Turma: atividade humana voltada ao trabalho necessita sempre de proteção do Poder Público

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro entendeu que o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho é plenamente constitucional, já que trata da atividade humana laboral colocada à disposição de terceiros e, sendo assim, merece toda a carga protetiva da jurisprudência, além daquela já disciplinada pela Constituição.
Nas palavras da magistrada, “cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social, alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas.”

O entendimento defendido pela magistrada contempla a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, fundamento que também encontra respaldo em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou, inclusive, a constitucionalidade do artigo nº 71 da Lei nº 8.666/93 – lei das licitações.

Nesse passo, quando a situação analisada nos autos contempla um empregado que colocou sua força de trabalho à disposição de uma empresa contratada por uma sociedade de economia mista, e sendo certo que essa última tirou proveito dessa força de trabalho, sua responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, ainda, em caso de constatação de valores a serem pagos em favor do trabalhador.
Tal situação consolida-se ainda mais caso fique evidenciada a conduta culposa da empresa contratante ao deixar de fiscalizar o trabalho realizado pelos empregados terceirizados, conforme determinam outros artigos da Lei de Licitações – artigo nº 78, incisos I e II e artigo 80.

Com base nesse entendimento, a tese do banco-reclamado foi negada quanto à questão de sua responsabilidade subsidiária, a qual foi mantida pela turma julgadora.

 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01685004920095020061 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Nova lei regulamenta atividade de motorista profissional e altera CLT e CBT

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2012 a Lei nº 12.619, que regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais.

Com a nova regulamentação, a CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H. O parágrafo 5º do art. 71 também foi alterado, já que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso.

Seguindo a nova lei, o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A – Da condução de veículos por motoristas profissionais. Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CBT.

Fonte site do TRT da 2a. Região - São Paulo