Powered By Blogger

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Vez que... ou Uma vez que...

Gente, pelo amor de Deus, não dá nem prá contar o quanto me deparo com petição de demais colegas, sentenças, acórdãos e requerimentos, usando a expressão "vez que" !!!  ATENTEM-SE!!!

1) Existe em nosso idioma a locução adverbial de vez, que significa quase boa para ser colhida; assim, por exemplo, diz-se que "a fruta está de vez".
2) Não é correta, entretanto, a expressão vez que com significado de conjunção subordinativa causal, em frases como a seguinte: "O réu foi absolvido, vez que não havia provas concretas contra ele".
3) Em tais casos, deve-se usar uma conjunção ou locução conjuntiva causal equivalente: porque, porquanto, já que, uma vez que, visto que.
4) Atente-se, a esse respeito, à lição de Aires da Mata Machado Filho: "Essas conjunções causais formadas com o vocábulo vez não primam pela vernaculidade. Salva-se, realmente, uma vez que".1
5) Anotando ser freqüente o emprego dessa expressão em razões, sentenças e requerimentos, em lugar de uma vez que, observa Edmundo Dantès Nascimento tratar-se de erro a ser evitado.2
6) Ao referir que, modernamente, vem surgindo no linguajar comum tal expressão, com aceitação de muita gente, Edmundo Dantès Nascimento observa que se trata de uma "ânsia de inovar por quem não está apto a fazê-lo"; e, mesmo anotando que "a língua sofre mudanças no vocabulário e até na sintaxe" e que Dante, Camões, os românticos, os simbolistas e até João Guimarães Rosa mudaram suas línguas pátrias, ressalva, porém, tal autor que, entre as constâncias seculares das línguas "se alinham as preposições, que, em sua maioria, são subsistências latinas".
7) Em complementação, assevera ele que, consultados tais movimentos e pessoas, "verifica-se que ninguém pensou em alterar as preposições, pois são movimentos realizados com pleno conhecimento de Gramática Histórica".3
8) Para o mesmo autor, em outra passagem de mesma obra, essa expressão é completamente equivocada, e se deve dizer uma vez que.
9) E acrescenta: "todas as locuções preposicionais, conjuncionais ou adverbiais formadas com a palavra vez têm a anteposição do artigo ou outra palavra".4
10) Observando ser muito comum, tanto em peças redigidas por advogados como em sentenças, o emprego de tal expressão, invoca Geraldo Amaral Arruda a lição de Silveira Bueno e assevera tratar-se ela de erro, de solecismo condenável.5
11) Em outra passagem de mesma obra, tal autor refere que se trata de "locução que nenhum dicionário ou gramática registram".6
________________
1 Cf. MACHADO FILHO, Aires da Mata. “Português Fora das Gramáticas”. In: Grande Coleção da Língua Portuguesa. São Paulo, co-edição Gráfica Urupês S/A e EDINAL – Editora e Distribuidora Nacional de Livros Ltda., 1969. Vol. 4, p. 1.179.2Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1982., p. 43, nota 57.3Ibid., p. 132.4Ibid., p. 87.5Cf. ARRUDA, Geraldo Amaral. A Linguagem do Juiz. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.22.6Ibid., p. 109.
Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br


quinta-feira, 5 de abril de 2012

TRABALHADOR DE USINA DE AÇÚCAR QUE PERDEU AS MÃOS DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 1,6 MILHÃO

A 1ª Câmara do TRT manteve decisão do Juízo de origem condenando uma das maiores usinas produtoras de açúcar, etanol e energia do Brasil a pagar quase R$ 1,6 milhão a um ajudante geral que teve as duas mãos decepadas em um acidente de trabalho. O colegiado manteve os valores arbitrados pela 1ª VT de Jaboticabal (R$ 500 mil a título de danos morais, R$ 500 mil pelos danos estéticos e mais R$ 538.837,80 de danos materiais) e excluiu da condenação original o valor de R$ 230.825,67 relativo a honorários advocatícios.

O reclamante foi contratado temporariamente em 3 de julho de 2008 para exercer as funções de ajudante geral, cujas atividades consistiam em limpar as grelhas (externas) da caldeira e, nos intervalos dessa operação, varrer o chão. O acidente aconteceu três meses depois, no dia 2 de outubro.

Por determinação do encarregado, foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da referida máquina. Foi a primeira vez que trabalhou nessa tarefa “sem qualquer treinamento ou orientação técnica de como proceder”. Ao limpar o segundo alimentador, teve “suas duas mãos amputadas, com exceção do polegar da mão direita”.

Segundo o preposto da empresa, o reclamante foi “convidado” a auxiliar o operador, uma vez que este se encontrava sozinho. O operador diz que chegou a apresentar os termos de segurança da máquina ao ajudante, lembrando que “pelo grau de perigo da máquina existe todo um procedimento de segurança”, e que ele teria dito ao ajudante que “iria realizar o procedimento de segurança da máquina”. Depois de informar o auxiliar que “iria proceder ao desligamento da máquina”, dirigiu-se ao quadro de energia, mas nesse momento, antes mesmo de chegar ao quadro, que fica em um piso inferior, começou a ouvir os gritos do ajudante. O operador sabia que “não era função do reclamante fazer a limpeza daquela máquina”, pois ele era “ajudante geral”, responsável por cuidar “apenas da limpeza da base”.

Também sabia que “normalmente a limpeza da máquina é feita por duas pessoas, dois operadores que ficam no mesmo turno”, e que os operadores são treinados em curso de um único dia, no início da safra, no momento da admissão. O operador lembrou também que é ministrada uma palestra pelos técnicos de segurança.

O Juízo de primeira instância entendeu, por esse depoimento, que é “totalmente impertinente” a afirmação da empresa de que “no momento do acidente o reclamante estava executando tarefas inerentes às suas funções (serviços gerais)”, menos ainda de que o sinistro ocorreu por “ato inseguro” do empregado, resultando a culpa concorrente da vítima.

A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, com o mesmo entendimento da sentença, salientou que “a exposição do autor a situação de risco, sem que fossem tomadas as devidas precauções, caracteriza culpa, estando correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada”.

A sentença, na verdade, não agradou nenhuma das partes.

A empresa alegou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa que, segundo ela, era “a única pessoa que realmente tinha conhecimento dos fatos” e cujo depoimento era pretendido para demonstrar “questões técnicas envolvendo o local, atividades e exigências impostas ao trabalhador acerca da operação de ajudante de limpeza”. Também combateu a cumulação dos danos morais com os estéticos e negou sua responsabilidade pelo acidente de trabalho.

Contra a condenação de R$ 1 milhão (sendo R$ 500 mil a título de danos morais e R$ 500 mil pelos danos estéticos), a empresa pediu a redução para R$ 100 mil, e ainda se opôs à manutenção da tutela antecipada que garante o tratamento médico ao empregado acidentado.

O trabalhador, ao contrário, pediu a majoração do montante arbitrado, com a inclusão do 13º salário no cálculo da indenização, além dos gastos que serão suportados pelo autor com a contratação de empregados para auxiliá-lo nas atividades diárias. Sua principal alegação é sobre a “favorável condição socioeconômica” da empresa, capaz de “suportar condenação em valores mais expressivos que aqueles deferidos”. Ele considerou também a própria incapacidade total e permanente para o trabalho, em face das lesões causadas pelo acidente.

O acórdão entendeu que nenhum dos recursos, nem o da empresa, nem o do trabalhador, deveria prosperar. No que se refere ao pedido do trabalhador, o acórdão reconheceu que “não podem ser acolhidas as alegações de apelo do reclamante, porquanto a inclusão do 13º salário só é cabível no caso do pensionamento e, conforme bem pronunciou a origem, na apuração do valor da indenização a ser paga de uma só vez já está contemplada a hipótese de despesas com auxiliares”.

Do inconformismo do empregador, o acórdão salientou que “cabe ao juiz a condução do processo, mediante a observância, dentre outros, do princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, devendo ser indeferidas diligências inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 765 do mesmo Código”.

Quanto à cumulação de danos morais com os estéticos, o acórdão buscou na doutrina do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional”, que afirma: “o dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente” e que “a opção do Código Civil de 2002, de indicar genericamente outras reparações ou prejuízos que o ofendido prove haver sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço indiscutível para a inclusão do dano estético, conforme se apurar no caso concreto” e por isso “o acidente de trabalho que acarrete alguma deformação morfológica permanente gera o dano moral cumulado com o dano estético, ou apenas o primeiro, quando não ficar sequela”.

O acórdão também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 387, que diz: “É lícita a cumulação de dano estético e dano moral”.

Quanto aos valores arbitrados, o acórdão observou que “a indenização pelo dano moral e estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser ‘quantificada’”. Porém, salientou que “é inegável que o reclamante sofreu abalo ao seu patrimônio subjetivo, que abrange direitos do trabalhador constitucionalmente protegidos (art. 5º, X, da Constituição da República)”, e concluiu que tendo em vista o porte econômico da reclamada, considerou “correto o valor arbitrado na origem”.

Quanto ao valor de R$ 538.837,80, referente à indenização por danos morais, calculada com base no último salário do trabalhador, e a expectativa de vida média do brasileiro (72 anos), abrangendo o pedido de perdas e danos, lucros cessantes e despesas com auxiliares, o acórdão “não vislumbrou valor excessivo ou que possa configurar enriquecimento ilícito do trabalhador”.

O acórdão também concluiu que não podem ser acolhidos os apelos do empregador quanto à tutela antecipada, que segundo o seu entendimento, configuraria “bis in idem”. A decisão colegiada entendeu que, ao contrário das alegações de recurso, a tutela mantida pela sentença, “condenando a reclamada a garantir as despesas com tratamento das sérias sequelas advindas do acidente do trabalho”, é obrigação que “não se confunde com a indenização por danos materiais, sendo, portanto, suscetíveis de acumulação”.

O acórdão concluiu, no entanto, que a empresa tinha razão em seu pedido para afastar os honorários advocatícios, arbitrado na origem em R$ 230.825,67, justificando que, segundo a Súmula 219, item I, do TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

Fonte: site do TRT 15 - Campinas
Por Ademar Lopes Junior
(Processo 0147900-77.2008.5.15.0029)

terça-feira, 3 de abril de 2012

Recebimento De Notificação Inicial Por Preposto Gera Presunção De Efetivação da citação

Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende entendeu que o recebimento de notificação inicial por preposto da empresa gera, por si só, presunção de citação válida.
Dispõe o artigo 215 do CPC que se faça a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado, sendo os prepostos das empresas o exemplo mais claro de tal representação.

Nos autos analisados pela turma, a citação foi devidamente efetivada pelos serviços dos Correios, não negando a empresa o seu recebimento. A tese da defesa centra-se, apenas, no fato de que tal citação não foi feita exatamente na pessoa de seu representante legal, proposição que contraria o artigo acima citado.

O relator entendeu, assim, que “sendo a presunção decorrente de lei, competia a ela produzir prova do não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.” E frisou ainda que “o recebimento da notificação inicial por preposto da empresa gera presunção de efetivação da citação, fato não elidido por prova em contrário.”

Por isso, o recurso ordinário interposto pela empresa foi negado, por unanimidade de votos da turma julgadora.
(Proc. 01542007220095020032 – RO)

Fonte: site do TRT-SP - Notícias

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Responsabilidade Civil do Empregador nas Fases Pré e Pós-Contratual

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que o instituto jurídico da responsabilidade civil, quando aplicado aos empregadores, deve se estender desde a fase anterior à contratação até o momento pós-contratual, e deve ser considerado objetivamente.
O magistrado expôs em seu julgamento os elementos da responsabilidade civil que considera inerentes à fase anterior da contratação. São eles: “o consentimento às negociações, o dano patrimonial, a relação de causalidade e a inobservância ao princípio da boa-fé.” Tais elementos, segundo o desembargador, encontram-se presentes também em outros tipos de responsabilidade. De uma forma mais específica, o magistrado ainda aponta “a confiança na seriedade das tratativas e a enganosidade da informação”.
Assim, pode-se dizer que a relação empregatícia começa antes mesmo da assinatura da carteira de trabalho e/ou início das atividades laborais em si, visto que a própria contratação de um empregado só ocorre se o empregador o entende apto e confiável a exercer o cargo disponível, e se o trabalhador, por sua vez, avalia que aquela empresa irá atender as suas expectativas.
No caso analisado pela turma, a trabalhadora chegou a participar de processo seletivo de mais de uma fase e, uma vez aprovada, passou ainda por exames admissionais e retenção de documentos para abertura de conta bancária, pedindo, por fim, demissão de seu emprego anterior, tudo com base na atitude negocial e objetiva da organização em contratá-la.
Percebe-se, então, que a boa-fé e a lealdade entre ambas as partes começou antes mesmo do início dos trabalhos e, por isso, deve ser considerada de forma totalmente objetiva. Assim, o rompimento de tais tratativas injustificadamente caracteriza, sim, conduta ilícita por parte desse empregador, que incorre em danos morais e materiais a serem pagos em favor da trabalhadora devido à “culpa in contrahendo”.

Fonte: TRT da 2a Região

sexta-feira, 30 de março de 2012

Contrato verbal dá a vendedor direito a comissões

A Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de embargos da Atlanta Química Industrial Ltda. A empresa pretendia comprovar divergência jurisprudencial em recurso movido contra um vendedor para não lhe pagar comissões sobre as vendas. Todavia, o acórdão utilizado para mostrar o conflito seguia na mesma linha de decisão da Primeira Turma do TST proferida em 2011 sobre o mesmo tema.

A questão é tratada pelo artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Segundo o dispositivo, as vendas realizadas por terceiros para as empresas dentro da zona de trabalho do vendedor (zona de exclusividade) lhe dão o direito às comissões. O entendimento que vem sendo adotado nas Turmas é pela validade do contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, ainda que tenha sido celebrado apenas verbalmente.
O relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, estranhou que o mesmo acórdão utilizado pela Turma para fundamento tenha sido invocado pela empresa para suscitar divergência jurisprudencial. A empresa ainda questionava o uso da palavra "expressamente", defendendo sua significação como "escrito", mas o magistrado, recuperando o entendimento da Turma, ressaltou que o termo não significa que o ajuste deveria ser escrito, mas "inconteste, inequívoco". Os embargos na SDI foram rejeitados por unanimidade.
 Fonte: site do TST

quarta-feira, 28 de março de 2012

Campanha de Vacinação - CAASP Mogi das Cruzes

No dia 13 de abril, das 9:30h às 17:00h, a CAASP realizará a Campanha de Vacinação contra a Gripe, na Casa do Advogado de Mogi das Cruzes (Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, nº175, Centro Cívico).

Será aplicada a vacina tríplice, ou trivalente, que imuniza contra a gripe comum e contra a gripe tipo H1N1, popularmente conhecida como gripe suína.

Para advogados e estagiários a vacina custará R$ 30 , para agregados não cadastrados como dependentes na Caasp o custo é de R$ 40 , advogados, estagiários e dependentes com mais de 60 anos receberão a vacina gratuitamente .

Confira no link a seguir o cronograma da campanha de vacinação:
http://www.oabmogidascruzes.com.br/documentos/CronogramaVacinacaoContraGripe2012.xls

Para maiores informações entre em contato com a CAASP/Mogi das Cruzes pelo telefone (11) 4799-6744, funcionária Andréia.

Fonte: OAB - Mogi das Cruzes

terça-feira, 27 de março de 2012

TST divulga lista de desembargadores inscritos para vagas de ministros

O Tribunal Superior do Trabalhou recebeu 27 inscrições de Desembargadores interessados à candidatura de 2 vagas de Ministros destinadas a carreira da Magistratura.

Dentre a relação dos inscritos por TRT´s, encontram-se os Nobres Desembargadores dos TRT´s de São Paulo (2a e da 15a Região), conforme segue:

TRT 2ª Região (SP)
Jane Granzoto Torres da Silva
Lilian Lygia Ortega Mazzeu
Sergio Pinto Martins

TRT 15ª Região (Campinas-SP)
Ana Paula Pellegrina Lockmann
Flavio Allegretti de Campos Cooper
José Severino da Silva Pitas
Lorival Ferreira dos Santos
Olga Ainda Joaquim Gomieri
Samuel Hugo Lima
Tereza Aparecida Asta Gemignani

Fonte: site do TST

sexta-feira, 23 de março de 2012

3ª Turma: o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente

Questão bastante controvertida na Justiça Laboral. Assunto sempre recorrente em provas de concursos e Exames de Ordem.
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 327, que possui a seguinte redação: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.”

 
Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista.

 
No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores.

 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00524002620055020069 – RO)

Fonte: site do TRT da 2a Região

quinta-feira, 22 de março de 2012

Enteada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé

Mais interessante do que o caso em si é o entendimento do Colendo TST em não conceder a justiça gratuita à autora, não isentando-a do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

(Qua, 21 Mar 2012 18:51:00)

Uma moradora da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a autora deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

Ela contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era sua madrasta e, segundo a defesa, a filha apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da enteada defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego.  O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de  ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da filha de alterar a verdade dos fatos.

Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a autora do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.

Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.

(Ricardo Reis/CF)
Fonte: site do TST

quarta-feira, 21 de março de 2012

Novas Varas do Trabalho serão instaladas no próprio Fórum Ruy Barbosa

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, desembargador Nelson Nazar, atenderá aos pedidos da advocacia e reconsiderará a decisão de instalar 30 das novas Varas do Trabalho em edifício no bairro Casa Verde Baixa, na Zona Norte da capital paulista.
Nazar declarou a decisão em reunião com os diretores da Associação dos Advogados de São Paulo, Roberto Parahyba de Arruda Pinto e Luís Carlos Moro. As novas varas irão para o Fórum Ruy Barbosa, na Barra Funda.

O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D'Urso, havia pedido, na semana passada, esclarecimentos ao desembargador sobre a decisão de instalar as 30 novas varas distantes do Fórum Ruy Barbosa, em um prédio em construção, cujo contrato de locação foi assinado sob regime de dispensa de licitação. 

"A notícia surpreende a advocacia laboral, na medida em que, além de se tratar de imóvel integrante de patrimônio privado, dará lugar a um enorme transtorno em virtude da descentralização do local da realização das audiências e verificação do processo em curso, o que se mostra injustificável em razão da disponibilidade de terreno de propriedade da União, onde atualmente funciona o Fórum Trabalhista", disse D'Urso ao jornal O Estado de S. Paulo. D’Urso ressaltou que a Ordem requer "a atuação de órgãos de controle, para, se necessário for, exigir providências que observem os ditames legais".

"A construção do Fórum Trabalhista, que tantos problemas acumulou no passado, visava reunir toda a Justiça trabalhista em um único local, mas, ao optar por outro imóvel em construção na alça da ponte da Casa Verde, o TRT-2 irá promover grandes transtornos para as partes, tanto para os advogados e demais operadores do Direito quanto para o jurisdicionado", advertiu o vice-presidente da OAB-SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa.

O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, apoiou a decisão da Presidência do TRT em voltar atrás na instalação das novas varas. “O Fórum Ruy Barbosa permitiu a concentração de todas as Varas do Trabalho, o que facilitou os procedimentos relacionados a essa Justiça. Se houvesse a mudança, o serviço seria descentralizado, o que dificultaria o serviço”, diz.

Freitas lembra que as 30 novas varas terão funcionamento completamente automatizado, o que diminui o espaço necessário para o armazenamento de processos.

Fonte: Conjur