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sexta-feira, 23 de março de 2012

3ª Turma: o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente

Questão bastante controvertida na Justiça Laboral. Assunto sempre recorrente em provas de concursos e Exames de Ordem.
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 327, que possui a seguinte redação: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.”

 
Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista.

 
No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores.

 
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00524002620055020069 – RO)

Fonte: site do TRT da 2a Região

quinta-feira, 22 de março de 2012

Enteada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé

Mais interessante do que o caso em si é o entendimento do Colendo TST em não conceder a justiça gratuita à autora, não isentando-a do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

(Qua, 21 Mar 2012 18:51:00)

Uma moradora da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a autora deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

Ela contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era sua madrasta e, segundo a defesa, a filha apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da enteada defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego.  O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de  ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da filha de alterar a verdade dos fatos.

Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a autora do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.

Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.

(Ricardo Reis/CF)
Fonte: site do TST

quarta-feira, 21 de março de 2012

Novas Varas do Trabalho serão instaladas no próprio Fórum Ruy Barbosa

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, desembargador Nelson Nazar, atenderá aos pedidos da advocacia e reconsiderará a decisão de instalar 30 das novas Varas do Trabalho em edifício no bairro Casa Verde Baixa, na Zona Norte da capital paulista.
Nazar declarou a decisão em reunião com os diretores da Associação dos Advogados de São Paulo, Roberto Parahyba de Arruda Pinto e Luís Carlos Moro. As novas varas irão para o Fórum Ruy Barbosa, na Barra Funda.

O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D'Urso, havia pedido, na semana passada, esclarecimentos ao desembargador sobre a decisão de instalar as 30 novas varas distantes do Fórum Ruy Barbosa, em um prédio em construção, cujo contrato de locação foi assinado sob regime de dispensa de licitação. 

"A notícia surpreende a advocacia laboral, na medida em que, além de se tratar de imóvel integrante de patrimônio privado, dará lugar a um enorme transtorno em virtude da descentralização do local da realização das audiências e verificação do processo em curso, o que se mostra injustificável em razão da disponibilidade de terreno de propriedade da União, onde atualmente funciona o Fórum Trabalhista", disse D'Urso ao jornal O Estado de S. Paulo. D’Urso ressaltou que a Ordem requer "a atuação de órgãos de controle, para, se necessário for, exigir providências que observem os ditames legais".

"A construção do Fórum Trabalhista, que tantos problemas acumulou no passado, visava reunir toda a Justiça trabalhista em um único local, mas, ao optar por outro imóvel em construção na alça da ponte da Casa Verde, o TRT-2 irá promover grandes transtornos para as partes, tanto para os advogados e demais operadores do Direito quanto para o jurisdicionado", advertiu o vice-presidente da OAB-SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa.

O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, apoiou a decisão da Presidência do TRT em voltar atrás na instalação das novas varas. “O Fórum Ruy Barbosa permitiu a concentração de todas as Varas do Trabalho, o que facilitou os procedimentos relacionados a essa Justiça. Se houvesse a mudança, o serviço seria descentralizado, o que dificultaria o serviço”, diz.

Freitas lembra que as 30 novas varas terão funcionamento completamente automatizado, o que diminui o espaço necessário para o armazenamento de processos.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A Lei nº 12.551/11 e a Súmula 428 do TST

Em 15/12/2011 foi sancionada a Lei nº 12.551/11 a qual tem como objetivo equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Referida Lei acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da CLT, conforme segue:
"Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Indiscutível que a finalidade da Lei é afastar as dúvidas sobre existência de relação de emprego nos "meios telemáticos e informatizados",possibilitando o “teletrabalhador” os direitos trabalhistas.
Entretanto, face a Lei nº 12.551/11, o TST deverá rever o texto da Súmula 428,uma vez que esta dispõe que:
Sobreaviso. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1 - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)  O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Fonte: planalto.gov.br ; trtsp.jus.br ; migalhas.com.br

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Prazos processuais voltarão a correr a partir de 10 de janeiro

Atenção Advogados Trabalhistas!!! A Portaria GP/CR 77/2011 da última quarta-feira, 21/12, determina o fim da suspensão dos prazos processuais em primeira instância a partir do dia 10 de janeiro.

Devido à não publicação do Diário Oficial Eletrônico (DOe) durante o recesso, a publicação da portaria será feita no dia 9 de janeiro.

Abaixo a íntegra da portaria:



PORTARIA GP/CR Nº 77/2011

 
O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este Tribunal e o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo e o consequente término do movimento grevista de servidores deste Regional;

CONSIDERANDO o teor da Portaria GP/CR nº 64/2011 e a suspensão dos prazos processuais iniciada, no 1º grau, em 5 de outubro de 2011,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os prazos judiciais iniciados ou em curso quando da deflagração do movimento grevista de servidores deste Tribunal, que foram suspensos pela Portaria GP/CR nº 64/2011, terão sua contagem retomada pelo período faltante a partir de 10 de janeiro de 2012.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de dezembro de 2011.

NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional

Fonte: site do TRT2 - SP

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DÉCIMA QUINTA ABRIRÁ NOVO CONCURSO PARA A MAGISTRATURA

Foi aprovada na última quinta-feira, 15/12, na Sessão Administrativa do Órgão Especial do TRT da 15ª, a proposta de abertura do XXVI Concurso para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 15ª Região. O período de inscrição será de 30 dias, com início previsto para primeiro de fevereiro e término para primeiro de março de 2012.
 
Ao todo são 34 vagas para preenchimento imediato, além de outras que possam surgir durante a validade do concurso. Estão reservados 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência física.
 
O concurso inclui uma prova objetiva, duas provas escritas, prova oral e avaliação de títulos, além de uma etapa que compreende a inscrição definitiva, sindicância da vida pregressa e investigação social e exames psicotécnico e de sanidade física e mental.

Fonte: site do TRT15 - notícias

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

CONCURSO - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes

Os interessados em vagas para cargos de auxiliar administrativo, guarda municipal, da área da educação e de outras secretarias na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes poderão se inscrever até 28 de dezembro de 2011, por meio do site www.vunesp.com.br. Diversos cargos e salários. Confiram!

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Palestra e Debate na Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP.

Vale  apena conferir 


acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.
 
O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.
Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, “interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados”.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01490008020075020444 – RO)

Fonte site do TRT da 2ª Região - SP

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houver atraso na entrega das Guias devidas.

O artigo 477, § 6º da CLT, dispõe sobre os prazos a serem observados pelo empregador para pagamento das verbas rescisórias do empregado, quais sejam, I) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso prévio for trabalhado ou II) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Ocorre que se o empregado receber a Guia TRTC para levantamento do FGTS e Guia CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego após o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias faz jus a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

Isso porque tais títulos fazem parte integrante das verbas rescisórias e, não sendo entregues ao empregado dentro do prazo legal quando do pagamento dos haveres rescisórios,  terá direito à tal multa prevista na Legislação Trabalhista Consolidada, ou seja, pagamento da multa de um (01) salário do devidamente corrigido em seu favor.

A empresa que não entrega as devidas Guias dentro do prazo estipulado pela lei, além de infringir a Legislação Trabalhista Consolidada em seu art. 477, também encontra impedimento no art. 14 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3, de 21/6/2002, a qual pede-se venia para transcrever:

Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.”(g.n.nossos)

Até porque a empresa não pode “dividir” a obrigação, pagando as verbas rescisórias numa data e entregando as guias devidas ao obreiro noutra. O § 4º do mencionado art. 477 Consolidado é claro ao dispor que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado na data da homologação da rescisão, dentro do prazo legal, pelo que, a entrega das Guias devidas, repita-se, fazem parte das verbas rescisórias.

As guias FGTS e Seguro Desemprego, estão inseridas nas “verbas rescisórias”, eis que a quitação rescisória é um ato complexo, que envolve também a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado, bem como as guias CD/SD, para fim de obtenção do benefício do seguro desemprego.

Assim é o atual entendimento da Suprema Corte Trabalhista, a divisar:

“MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA POSTERIORMENTE. Incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho se a homologação da rescisão contratual pelo sindicato e a entrega das guias CD/SD, necessárias à liberação do saldo do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, foram efetuadas tardiamente. As disposições constantes dos parágrafos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho devem ser interpretadas conjuntamente. O parágrafo quarto do referido dispositivo de lei preceitua que o pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, não podendo o empregador, assim, cindir a obrigação efetuando o pagamento das verbas rescisórias em uma data e noutra homologar a rescisão do contrato, para só então proporcionar ao empregado a oportunidade de encaminhar as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST. Ac. 1ª Turma. RR - 150500-16.2008.5.03.0026. DEJT 28/05/2010). (g.n.nossos)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DAS GUIAS CD/SD E TRCT POSTERIORES AO PRAZO PREVISTO NO § 6º. DEVIDA. O cumprimento do acerto apenas em parte não libera o empregador da mora de que trata o diploma legal em epígrafe.Conhecido. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente (891404020025100012. A.I R.R. Relator Carlos Alberto Reis de Paula TST 3ª Turma. DJ 02/02/2007).


Portanto, se a empresa não efetuar a entrega das GUIAS TRCT e CD/SD ao empregado dispensado, mas pagar os valores devidos, mesmo assim o trabalhador terá direito a multa no importe de um (01) salário devidamente corrigido.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista