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terça-feira, 21 de junho de 2011

Convênio Com Serasa É Cancelado

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm revisto a prática, adotada no fim do ano passado, de encaminhar para a Serasa Experian o nome de devedores em ações trabalhistas. O movimento ocorre por recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que solicitou às Cortes do Mato Grosso e do Piauí o cancelamento de convênio com a empresa. No Piauí, a parceria já foi desfeita. No Mato Grosso, o pleno do TRT se reúne no dia 30 para decidir se mantém ou anula o convênio.

O pedido de cancelamento vem após a edição do Ato nº 011, de 2011, da CGJT. A Corregedoria retirou o mandado de protesto notarial e as parcerias com a Serasa da lista de ações que poderiam ser seguidas pelos tribunais para agilizar o pagamento das execuções trabalhistas pelos devedores. O órgão entendeu que a questão ainda é controversa na doutrina e na jurisprudência.

Além do Mato Grosso, o convênio está em vigor nos TRTs de Campinas, Acre e Rondônia. A partir dele, o juiz envia, via internet, os dados do devedor para a Serasa, cuja abrangência é nacional. O presidente do TRT-MT, desembargador Osmair Couto, afirma que a negativação é o último recurso para a execução da dívida, e só ocorre quando os bens do credor não são encontrados pelos sistemas do Banco Central (Bacenjud), do Departamento Nacional de Trânsito (Renajud) e da Receita Federal (Infojud). O prazo entre o pedido do juiz e a inclusão na lista de inadimplentes é de dez dias. Desde novembro, quando o convênio foi firmado no Mato Grosso, foram realizadas 350 inscrições de devedores na Serasa.

Segundo o presidente do TRT, dois trabalhadores do Estado, por exemplo, só conseguiram receber o pagamento das ações em razão da possibilidade de inclusão no cadastro negativo. No primeiro caso, o valor de R$ 92 mil referente ao crédito do empregado e a custas processuais foi depositado um mês depois da intimação do juiz da Vara de Água Boa, a 650 quilômetros de Cuiabá. Neste mês, uma dívida de R$ 518,28 relativa à contribuição previdenciária foi paga 12 anos após a distribuição do processo na Vara de Cáceres, no centro-sul mato-grossense. Nesse caso, a dívida foi quitada 40 dias depois do cadastro.

Para o desembargador Osmair Couto, a negativação do devedor é uma maneira eficaz para dar agilidade à execução dos processos e garantir o cumprimento da decisão judicial. "Só assim conseguimos mudar a prioridade do empresário. Ao invés de pagar uma dívida comum, ele pagará o débito trabalhista", afirma o desembargador, que defende a permanência do convênio no Mato Grosso. Com o uso do instrumento, a meta do TRT do Mato Grosso é reduzir à metade o número de processos em fase de execução. Atualmente, há 12 mil ações cujos autores estão à espera de pagamento. Segundo Couto, a negativação está respaldada pelo artigo 5º, inciso 78, da Constituição Federal, que garante a duração razoável dos processos e dos meios que tornem a tramitação célere.

Apesar do resultado positivo, advogados trabalhistas não veem com bons olhos o convênio. Para o professor e advogado Carlos Zangrado, da banca Décio Freire & Associados, a negativação reflete o endurecimento da execução, prejudicial às operações em geral das empresas, que não conseguirão fazer investimentos. Segundo ele, o impacto será sobre a vida de trabalhadores e fornecedores. "Até que ponto podemos decidir em favor de uma pessoa e lesar a sobrevivência de várias outras? É uma questão de razoabilidade e proporcionalidade", afirma o advogado que defende a regulamentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, proposta na Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (reforma do Judiciário).

Para o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest e Almeida Advogados, que considera a negativação uma medida extrema, a solução para incentivar o pagamento dos débitos seria a desoneração da folha de pagamento. "O governo poderia abrir mão, por um ano, de impostos e contribuições previdenciárias, o que reduziria o valor da condenação e incentivaria acordos entre as partes", afirma.

Fonte: Clipping AASP

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Projeto de Lei Cria 68 Varas do Trabalho para o TRT-2 - Lei n° 12.427/11

Essa é uma das notícias mais aguardadas pelos concursandos - pelo menos para mim!
Com a criação das Varas significa que em breve teremos concurso público para cargos de analista e técnico judiciário, incluindo também oficial de justiça, para o TRT de São Paulo.
Até porque o último concurso realizado para o TRT da 2ª Região foi em 2008, ou seja, seu prazo validade está próximo a expirar. O TRT é um dos concursos mais cobiçados, pois, além de ser esfera federal, a remuneração e os benefícios são um atrativo a parte. Além, claro, de atuar na área trabalhista!
Vamos começar desde já a nos preparar!

Agora é lei: projeto que cria 68 varas do trabalho para o TRT-2 é sancionado pela Presidência da República

O projeto de criação de 68 varas do trabalho para o TRT da 2ª Região foi sancionado pela Presidente da República, Dilma Rousseff. A Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011, foi publicada na edição desta segunda-feira (20) do Diário Oficial da União.
 
Além da capital paulista, que receberá 40 varas do trabalho, as cidades da jurisdição do TRT-2 que também serão contempladas com as novas VTs são: Arujá, Barueri, Bertioga, Franco da Rocha, Guarulhos, Ibiúna, Itaquaquecetuba, Mauá, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra.
 
As varas do trabalho criadas pela nova lei serão implantadas pelo TRT-2 na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.
 
A nova lei cria também (juntamente com as 68 VTs) cargos de juízes, cargos efetivos de servidores, cargos em comissão e funções comissionadas. A criação dos cargos e funções fica condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Fonte: site do TRT da 2ª Região www.trt2.jus.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Justiça do Trabalho antecipa o horário de atendimento em São Paulo

A Justiça do Trabalho da 2ª Região vai antecipar o atendimento, antes as 11h30,
para as 9h00, conforme a Resolução GP 01/2011 do TRT2. As audiências também
terão início a partir das 9h00, e não 8h00 como algumas Varas estavam fazendo.

A luta teve início a partir de um pedido da AATSP (Associação dos Advogados
Trabalhistas de São Paulo) à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A partir do
deferimento do pedido da AAT, o TRT efetuou um estudo no início do ano, conforme
informado pelo seu presidente, Dr. Nelson Nazar, ao presidente da AATSP, Dr. Claudio Peron.

Foi uma grande conquista da advocacia trabalhista de São Paulo que a AATSP teve o
orgulho de participar, com o reconhecimento pelo CNJ e pelo TRT de São Paulo. Entrará
em vigor 30 dias após a publicação de 24/05/2011.

Fonte: site da Assocoação doas Advogados Trabalhistas de São Paulo

O estagiário pode sofrer descontos de vale transporte e vale refeição?

A resposta é não. O contrato de estágio não permite tais descontos.  O estagiário não tem direito ao recebimento de vale transporte e vale refeição, contudo, é faculdade da empresa que contrata conceder ou não tais benefícios. Entretanto, se a empresa conceder, não poderá o estagiário sofrer descontos a estes títulos em sua bolsa - auxílio, sob pena de descaracterização do contrato de estágio e conseqüente reconhecimento do vínculo trabalhista.
Leandra Carnevale

sexta-feira, 10 de junho de 2011

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho? É cabível em quais hipóteses?

Primeiramente, vele destacar que o recurso adesivo surgiu com o CPC de 1973. O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do CPC e, embora não esteja previsto na CLT, é também compatível com o processo do trabalho em razão do artigo 769 consolidado.

Vale dizer que ele não é necessariamente um recurso, mas sim uma forma de interpor alguns tipos de recursos. Trata-se, na verdade, de um recurso contraposto, uma vez que a parte que não recorreu no seu prazo originariamente concedido, poderá fazê-lo em adesivamente quando a outra parte interpor seu recurso.

O principal objetivo do recurso em comento foi de desestimular a parte sucumbente parcialmente de recorrer. Para alguns doutrinadores, tal recurso é chamado de recurso subordinado, eis que não será conhecido se a outra parte recorrente desistir do recurso principal, ou caso seja declarado deserto ou inadmissível.

A Súmula 283 do TST dispõe que o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas seguintes hipóteses: de interposição de Recurso Ordinário, de Agravo de Petição, de Recurso de Revista e de Embargos, sendo desnecessária que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela outra parte contrária.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
junho/2011

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Alistamento Militar. Entrada para Incorporação. Estabilidade.

O alistamento militar não gera estabilidade, já a efetiva entrada para a incorporação nos quadros do exercito, esse sim gera estabilidade do empregado. Durante esse tempo, o contrato de trabalho será suspenso, isto é, o empregado estará afastado e o empregador não estará remunerando-o. significa dizer que durante esse período a empresa está desobrigada de efetuar os pagamentos salariais ao empregado, eis que o empregado não está prestando seus serviços, ou seja, não está efetivamente trabalhando.

Assim disciplina o artigo 472 da Legislação Trabalhista Consolidada:

"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”.

 INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constitui motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Isto quer dizer que durante o período em que o empregado estiver afastado por exigências do serviço militar seu contrato de trabalho não poderá sofrer qualquer alteração.

Vale dizer que o afastamento por serviço militar é como se fosse uma licença não remunerada pelo que suspende-se o contrato de trabalho em tal período, contudo, mantêm-se a relação empregatícia.

FGTS

Contudo, o empregador terá a obrigação de recolher os depósitos fundiários (FGTS), eis que obrigatório seu recolhimento, e o tempo será computado como efetivo tempo de serviço.

ESTABILIDADE

A estabilidade de emprego inicia-se com a convocação do empregado para prestar o serviço militar obrigatório, e não com o alistamento, e perdura até 30 dias contados da data efetiva da baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.

Se após 30 dias do licenciamento (término) do serviço militar o trabalhador não comparecer a empresa, rescinde-se automaticamente o contrato de trabalho por culpa do empregado.

VANTAGENS CONCEDIDAS QUANDO DO AFASTAMENTO

Ao retornar ao trabalho, o empregado afastado fará jus a todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a qual pertencia na empresa.

13º SALÁRIO

Por não estar laborando no período do afastamento, o empregado afastado não fará jus aos avos de décimo terceiro deste período de prestação de serviço militar, entretanto, não perderá o direito já adquirido em razão de ter sido convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Significa dizer que o empregado receberá quando do pagamento dos 13º salários a proporcionalidade já adquirida antes da convocação para o serviço militar.

INSS - CONTRIBUIÇÃO

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.

FÉRIAS

O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado.

Leandra Carnevale

terça-feira, 7 de junho de 2011

Trabalhador Obtém Direito a Relógio de Ouro

Depois de atuar por 36 anos no grupo Volkswagen, um ex-diretor decidiu ir à Justiça para buscar, além de verbas trabalhistas e danos morais, o valor equivalente a um relógio folhado a ouro. O prêmio era dado para funcionários que completavam 35 anos de serviço. A disputa pelo relógio foi parar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão de segunda instância favorável ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, entendeu que o ex-diretor tinha direito a receber o relógio folhado a ouro, que ele estimou custar R$ 10 mil. Mas fixou o valor da indenização em R$ 1 mil. Insatisfeita, a Volkswagen Serviços recorreu ao TST para questionar esse e outros pontos do acórdão.

No recurso, a companhia argumentou que o ex-empregado não teria direito ao relógio, que valeria muito menos - R$ 421. O prêmio, de acordo com a Volkswagen, era concedido somente a quem trabalhasse 35 anos para a mesma empresa. No caso, durante os 36 anos de serviço, o ex-diretor passou por três empresas do grupo. O ex-funcionário saiu em 2003, depois de aderir a um plano de demissões voluntárias.

Em 2004, de acordo com informações do TST, ajuizou ação trabalhista, alegando que nos últimos anos de seu contrato teve suas "funções esvaziadas". Ele perdeu a sala que ocupava e o direito a dispor de uma secretária e foi rebaixado de função.

No TST, a 6ª Turma negou, por unanimidade, provimento a um recurso apresentado pela Volkswagen, garantindo o relógio e parte das verbas trabalhistas pleiteadas pelo ex-diretor. "O relógio era de um valor muito mais sentimental do que patrimonial", diz o advogado Jorge Pinheiro Castelo, do escritório Palermo e Castelo Advogados, que defende o ex-diretor. "Mais importante que o valor é o reconhecimento de que ele tinha direito a receber a premiação." Procurada pelo Valor, a Volkswagen informou que não comenta casos sub judice.

Fonte: Clipping Eletrônico AASP

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Empregado submetido à ociosidade forçada receberá indenização de R$ 60 mil

Conhecemos vários casos em que as empresas “largam” o empregado sem fazer nada, deixando-o de “escanteio”, com o único intuito de desestimular, diminuir a pessoa do trabalhador. Essa jurisprudência mostra que esse tipo de empregador (que age com “picuinha”) pode se dar muito mal...

Ser destituído de suas funções no trabalho, sem realocação em nenhuma outra; ficar diariamente sentado em um sofá, em frente ao elevador, expressamente proibido de falar com os colegas de trabalho e, para completar o quadro inusitado, receber salário com atraso. A conjugação de todos esses fatores representa a situação constrangedora a que foi submetido um empregado da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ, por aproximadamente cinco meses. O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Segundo as informações oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado ficou exposto a essa condição desfavorável, por determinação do presidente da FERJ, de setembro de 2006, época em que o novo presidente assumiu o comando da Federação, até janeiro de 2007. Nesse período, além de não dispor de acomodação nas dependências da empresa nem desenvolver nenhuma atividade e receber salário com atraso, o trabalhador foi alvo de deboches por parte de seus colegas, também impedidos de lhe dirigir a palavra por exigência do presidente da entidade.

Ao analisar o caso, o Regional reconheceu o direito do empregado à indenização por danos morais, mas considerou excessiva a quantia de R$ 60 mil fixada na sentença inicial e reduziu-a para R$ 7.817,40 (equivalente à maior remuneração) por ano de trabalho. O empregado insurgiu-se contra essa decisão e recorreu à instância superior buscando a majoração do valor.

O relator do processo na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou que a conduta do empregador remonta a "técnicas perversas muito antigas" que visam desestabilizar a vítima, a fim de provocar o pedido de demissão pelo empregado. Desse modo, observada a evidência do assédio moral, inconteste e grave, a Turma ateve-se à justa reparação pelo assédio moral praticado e pelo dano moral daí decorrente. Em face da situação de absoluto ostracismo imposta ao trabalhador, o ministro Vieira de Mello, ainda no julgamento do agravo de instrumento, aludiu à "indústria do dano moral" e observou que se estaria "criando um patamar mínimo de civilidade nas relações do trabalho".

Considerando a gravidade da situação vexatória e humilhante vivida pelo empregado, o patente assédio moral, a capacidade econômica da Federação de Futebol e o caráter educativo e punitivo da condenação, o relator afirmou não ser razoável a fórmula de fixação do valor indenizatório adotada pelo Regional, que levou em consideração apenas o tempo de serviço prestado, não atendendo, assim, aos critérios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade que orientam a fixação das indenizações. O ministro apontou ainda ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, unanimemente acolheu o pedido do trabalhador e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, que fixou o valor da condenação em R$ 60 mil.


Fonte: Jornal Carta Forense, terça-feira, 10 de maio de 2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Garis não podem trabalhar pendurados nos caminhões

Muito legal esse julgado do TRT da 12ª Região. MPT e Justiça do Trabalho andando lado a lado.

Os garis de Florianópolis (SC) não podem mais ser transportados pendurados nas plataformas dos caminhões de lixo. A sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em Ação Civil Pública, também condena a Companhia Melhoramentos da Capital, empresa de economia mista municipal responsável pela coleta de lixo, a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

O juiz levou em conta que, até o momento, a empresa não tomou "uma efetiva providência para solucionar o problema da insegurança no transporte de seus colaboradores garis, o que se apresenta inaceitável, quanto mais que o Procedimento Investigatório foi instaurado no ano de 2001".

Nakajo também considerou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, lembra o juiz, "o trabalhador tem o direito constitucional de ter reduzidos os riscos inerentes ao trabalho".

A sentença determina que a Comcap deixe de transportar irregularmente os trabalhadores e que o transporte seja feito em "veículos de passageiros", tanto na ida como na volta, até o local dos roteiros. Foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, atualizáveis e reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou entidade assistencial, para cada vez que for constatado transporte irregular.

Dano moral coletivo
Nakajo constatou que, apesar das tentativas do Ministério Público do Trabalho, mais de nove anos se passaram sem que a empresa tenha tomado providências efetivas e eficazes para minimizar os riscos dos garis. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil, também reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade assistencial.

Para fixar o valor, ele levou em conta o porte e o tempo de inércia da empresa, além do caráter pedagógico da medida.

No processo, ficou provado que durante os mais de 75 itinerários cumpridos nos bairros, os garis recolhem os sacos plásticos de lixo nas lixeiras das casas ou edifícios e os carregam nos caminhões de lixo. Segundo o MPT, os garis são transportados "em condição insegura, agarrados, em pé, na parte traseira dos caminhões coletores".

Demora
De acordo com o MPT, houve várias audiências no procedimento administrativo e a Comcap se comprometeu a fazer análise técnica. Mas, após várias tentativas de solução para o problema, a empresa limitou-se a apresentar diversos empecilhos para a adoção de uma solução.

Em sua defesa, a Conam alegou que várias das soluções sugeridas nas tentativas de acordo não geravam segurança aos trabalhadores ou se tornavam impraticáveis (cancela no estribo, cinto de segurança, cabine dupla) e que nos 39 anos de existência da Companhia somente um acidente ocorreu com os garis, por conta da irresponsabilidade do motorista. A Comcap pode recorrer da decisão.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de maio de 2011

15ª Turma: inaplicável no processo do trabalho o contido no art. 258-A do CPC

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região declarou nula uma sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo que, invocando o conteúdo do art. 258-A (*) do CPC, indeferiu de plano os pedidos do sindicato-autor, ora recorrente, antes mesmo da citação do réu.

(*) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

O artigo em questão atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro em que tenha sido proferida sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo nesse caso se limitar a reproduzir a decisão anterior.

Entretanto, no entendimento da 15ª Turma, o procedimento em destaque não pode ser aplicado a processos da Justiça do Trabalho, visto que é incompatível com a sistemática própria estabelecida no art. 841 da CLT. A respeito, o desembargador Carlos Roberto Husek, relator do processo, ressaltou que “na ritualística trabalhista o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda.”

Portanto, por si só, a inaplicabilidade do procedimento disciplinado pelo art. 285-A do CPC ao processo do trabalho já seria suficiente para anular a decisão impugnada. O relator do acórdão destacou, todavia, que, mesmo se aplicável fosse o dispositivo invocado, o feito traria outros vícios que conduziriam igualmente à sua anulação. O primeiro seria a ausência de citação do réu mesmo após a interposição do recurso, contrariando frontalmente o disposto no § 2º do art. 258-A do CPC, hipoteticamente aplicado. Conforme destaca o relator, “o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex officio”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, no caso concreto, sequer foi preenchido o principal requisito para a aplicação do art. 258-A do CPC, à medida que a tese trazida na inicial não é exclusivamente de direito, pois encerra também discussão acerca do inadimplemento ou não de contribuições e sobre a ausência ou não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, ou seja, matérias fáticas.

(Proc. 01398200801902000 - RO)
Fonte: site do TRT da 2ª Região