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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Garis não podem trabalhar pendurados nos caminhões

Muito legal esse julgado do TRT da 12ª Região. MPT e Justiça do Trabalho andando lado a lado.

Os garis de Florianópolis (SC) não podem mais ser transportados pendurados nas plataformas dos caminhões de lixo. A sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em Ação Civil Pública, também condena a Companhia Melhoramentos da Capital, empresa de economia mista municipal responsável pela coleta de lixo, a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

O juiz levou em conta que, até o momento, a empresa não tomou "uma efetiva providência para solucionar o problema da insegurança no transporte de seus colaboradores garis, o que se apresenta inaceitável, quanto mais que o Procedimento Investigatório foi instaurado no ano de 2001".

Nakajo também considerou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, lembra o juiz, "o trabalhador tem o direito constitucional de ter reduzidos os riscos inerentes ao trabalho".

A sentença determina que a Comcap deixe de transportar irregularmente os trabalhadores e que o transporte seja feito em "veículos de passageiros", tanto na ida como na volta, até o local dos roteiros. Foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, atualizáveis e reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou entidade assistencial, para cada vez que for constatado transporte irregular.

Dano moral coletivo
Nakajo constatou que, apesar das tentativas do Ministério Público do Trabalho, mais de nove anos se passaram sem que a empresa tenha tomado providências efetivas e eficazes para minimizar os riscos dos garis. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil, também reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade assistencial.

Para fixar o valor, ele levou em conta o porte e o tempo de inércia da empresa, além do caráter pedagógico da medida.

No processo, ficou provado que durante os mais de 75 itinerários cumpridos nos bairros, os garis recolhem os sacos plásticos de lixo nas lixeiras das casas ou edifícios e os carregam nos caminhões de lixo. Segundo o MPT, os garis são transportados "em condição insegura, agarrados, em pé, na parte traseira dos caminhões coletores".

Demora
De acordo com o MPT, houve várias audiências no procedimento administrativo e a Comcap se comprometeu a fazer análise técnica. Mas, após várias tentativas de solução para o problema, a empresa limitou-se a apresentar diversos empecilhos para a adoção de uma solução.

Em sua defesa, a Conam alegou que várias das soluções sugeridas nas tentativas de acordo não geravam segurança aos trabalhadores ou se tornavam impraticáveis (cancela no estribo, cinto de segurança, cabine dupla) e que nos 39 anos de existência da Companhia somente um acidente ocorreu com os garis, por conta da irresponsabilidade do motorista. A Comcap pode recorrer da decisão.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de maio de 2011

15ª Turma: inaplicável no processo do trabalho o contido no art. 258-A do CPC

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região declarou nula uma sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo que, invocando o conteúdo do art. 258-A (*) do CPC, indeferiu de plano os pedidos do sindicato-autor, ora recorrente, antes mesmo da citação do réu.

(*) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

O artigo em questão atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro em que tenha sido proferida sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo nesse caso se limitar a reproduzir a decisão anterior.

Entretanto, no entendimento da 15ª Turma, o procedimento em destaque não pode ser aplicado a processos da Justiça do Trabalho, visto que é incompatível com a sistemática própria estabelecida no art. 841 da CLT. A respeito, o desembargador Carlos Roberto Husek, relator do processo, ressaltou que “na ritualística trabalhista o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda.”

Portanto, por si só, a inaplicabilidade do procedimento disciplinado pelo art. 285-A do CPC ao processo do trabalho já seria suficiente para anular a decisão impugnada. O relator do acórdão destacou, todavia, que, mesmo se aplicável fosse o dispositivo invocado, o feito traria outros vícios que conduziriam igualmente à sua anulação. O primeiro seria a ausência de citação do réu mesmo após a interposição do recurso, contrariando frontalmente o disposto no § 2º do art. 258-A do CPC, hipoteticamente aplicado. Conforme destaca o relator, “o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex officio”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, no caso concreto, sequer foi preenchido o principal requisito para a aplicação do art. 258-A do CPC, à medida que a tese trazida na inicial não é exclusivamente de direito, pois encerra também discussão acerca do inadimplemento ou não de contribuições e sobre a ausência ou não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, ou seja, matérias fáticas.

(Proc. 01398200801902000 - RO)
Fonte: site do TRT da 2ª Região

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Hoje recebi um e-mail muito legal, o qual dizia se tratar de uma 'carta' publicada no jornal "O Globo", na data de ontem (26/04/2011), por Gil Cordeiro Dias Ferreira. Não sei se de fato saiu publicada no tal jornal, mas achei interessante a colocação do autor.

"Que venha o novo referendo pelo desarmamento. Votarei NÃO, como da primeira vez, e quantas forem necessárias. Até que os Governos Federal, Estaduais e Municipais, cada qual em sua competência, revoguem as leis que protegem bandidos, desarmem-nos, prendam-nos, invistam nos sistemas penitenciários, impeçam a entrada ilegal de armas no País e entendam de uma vez por todas que NÃO lhes cabe desarmar cidadãos de bem.

Nesse ínterim, proponho que outras questões sejam inseridas no referendo:

·        Voto facultativo? SIM!
·        Apenas 2 Senadores por Estado? SIM!
·        Reduzir pela metade os Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores? SIM!
·        Acesso a cargos públicos exclusivamente por concurso, e NÃO por nepotismo? SIM!
·        Reduzir os 37 Ministérios para 12? SIM!
·        Cláusula de bloqueio para partidos nanicos sem voto? SIM!
·        Fidelidade partidária absoluta? SIM!
·        Férias de apenas 30 dias para todos os políticos e juízes? SIM!
·        Ampliação do Ficha-limpa? SIM!
·        Fim de todas as mordomias de integrantes dos três poderes, nas três esferas? SIM!
·        Cadeia imediata para quem desviar dinheiro público? SIM!
·        Fim dos suplentes de Senador sem votos? SIM!
·        Redução dos 20.000 funcionários do Congresso para um terço? SIM!
·        Voto em lista fechada? NÃO!
·        Financiamento público das campanhas? NÃO!
·        Horário Eleitoral obrigatório? NÃO!
·        Maioridade penal aos 16 anos para quem tirar título de eleitor? SIM!

Um BASTA! na politicagem rasteira que se pratica no Brasil? SIM !!!!!!!!!!! "

terça-feira, 26 de abril de 2011

TST reconhece vínculo de emprego de estagiário

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de um estudante com a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda., onde ele trabalhou como estagiário. Para o relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovada, no caso, a subordinação jurídica do estudante. Ele considerou que no caso devia ser analisado o contrato-realidade, em que o vínculo pode se configurar independentemente de como as partes celebram o contrato, pois, ele é reconhecido por meio da prova da prestação de serviço.

Segundo o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”, e nesse caso, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto, observou que não houve desvirtuamento do contrato de estágio, porque, tecnicamente, ele nem existiu. Para o ministro, o objetivo do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo.

No caso, em 2000 a empresa contratou o autor da ação como autônomo para organizar documentos a serem entregues à Receita Federal. O Fisco, ao fazer uma fiscalização na Pepsi, tinha constatado diversos problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda.

Em maio do ano seguinte, porém, ele continuou trabalhando na empresa, até que em a empresa firmou acordo com a UNIP (Universidade Paulista), e, de autônomo, o autor, que era aluno da universidade, passou à condição de estagiário.

Ao recorrer ao TST, a Pepsi argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação de emprego, e que, segundo o artigo 4º da Lei 6.494/1977 (antiga Lei do Estágio), o estágio não cria vínculo de qualquer natureza, mesmo que o estagiário receba uma bolsa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 87300-54.2004.5.02.0074

Fonte: Boletim Conjur - Notícias Conjur

quarta-feira, 13 de abril de 2011

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

A súmula 6 do TRT da 2ª Região dispõe que:

“Justiça gratuita - Empregador- Impossibilidade - Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita”.

Referida Súmula determina que a os benefícios da justiça gratuita não se aplica em favor do empregador, ocorre que nas situações em que o empregador é pessoa física, entendo que não há que se falar em tal dispositivo.

Ora, há de se verificar a peculiaridade evidenciada em cada caso, eis que não seria razoável ser indeferido um pedido da gratuidade da justiça ao reclamado, pessoa física, pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de seus familiares e, que, firmou, sob as penas da Lei, a competente declaração.

De ressaltar que a Lei nº 1.060/50 garante justiça gratuita aos residentes no País que declarem não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

E porque tal benesse não pode ser estendida aos empregadores pessoa física?

Até porque, mantendo-se entendimento de que tal benefício não atinge os empregadores, estaríamos escancaradamente infringindo o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, bem como o inciso LXXIV, o qual assegura que assegura assistência jurídica integral e gratuita do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, “sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica”.

Ademais, não podemos deixar de citar que a justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, o que nos leva a entender a hipótese de extensão dessa benesse ao empregador, desde que pessoa física, e que evidencie não poder demandar sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, fazendo-o o firmar a declaração de pobreza, sob as penas da lei.

Ora, não há porque não conceder tal beneficio ao empregador pessoa física, eis que como dito, e repita-se, sendo ele pessoa física, pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de seus familiares e, que, firmou, sob as penas da Lei, a competente declaração, não há porque fazer distinção entre ele e o empregado.

Ainda, entendemos que tal benefício deverá ser estendido não somente às custas processuais, mas também ao depósito recursal. Assim entende os atuais Tribunais, tal qual é o posicionamento do E. TRT da 9ª Região, a divisar:

“(...) Do mesmo modo, entende-se que a justiça gratuita compreende não apenas o pagamento das custas, como o depósito recursal, É que não seria razoável isentar a parte que se declara pobre do recolhimento das custas processuais, impondo-se-lhe, por outro lado, a obrigação de efetuar depósito prévio do valor da condenação – bastante elevado em comparação ao valor das custas processuais – para interposição do recurso”. (TRT 9ª Região RO 01029/2007.089.09.00-0. Relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca)

Por fim, verificando-se que o empregador preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, não há porque não concedê-la.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
08/04/2011

quinta-feira, 7 de abril de 2011

TRABALHADORA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA NÃO RECEBE FÉRIAS PROPORCIONAIS


As Lojas Americanas conseguiram se desvencilhar do pagamento de férias proporcionais a uma ex-empregada porque ela deu motivo à sua dispensa, por desídia. A empresa havia sido condenada a pagar a verba em primeira instância, mas a decisão foi revertida em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empregada, admitida em outubro de 2002 como auxiliar de loja, foi demitida por justa causa em julho de 2009. Ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo verbas rescisórias em decorrência de má aplicação da justa causa. Disse que se encontrava com problemas de saúde e que, após retornar de uma cirurgia, foi comunicada de sua dispensa por um documento “de conteúdo desconhecido”.

A empresa, em sua defesa, alegou que a justa causa se deu em decorrência de inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, caracterizando, assim, a desídia da trabalhadora. A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, não houve proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada: “não existiram advertências por escrito ou pena de suspensão em decorrência da faltas injustificadas”, destacou a sentença. As Americanas foram condenadas a pagar à empregada as verbas decorrentes da extinção contratual, como saldo de salários, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

A empresa, insatisfeita com a condenação, recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT gaúcho, as folhas de ponto juntadas pela empresa demonstraram um histórico de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho ocorridas praticamente em todos os meses do último quinquênio trabalhado. “Ainda que a empresa não tenha comprovado a aplicação de advertências e suspensões anteriores, o certo é que não é possível, para qualquer empreendimento minimamente organizado, a tolerância ilimitada com faltas sucessivas ao trabalho por parte do empregado”, destacou o acórdão. Reconhecida a justa causa, por desídia, o acórdão determinou a exclusão da condenação do pagamento de aviso-prévio, do 13°salário proporcional, FGTS e o fornecimento de guias do seguro-desemprego. Porém, manteve o pagamento das férias proporcionais.

A empresa recorreu então ao TST para desobrigar-se do pagamento das férias proporcionais e conseguiu êxito. Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o tema foi consolidado no TST por meio da Súmula 171, que determina: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT)”. O recurso de revista foi provido para excluir o pagamento das férias proporcionais.

Processo: RR 146900-32.2009.5.04.0023
Fonte: site do TST

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Ofensas do empregado ao empregador via Internet. Justa Causa.

Na era da globalização e comunicação, empregados devem ficar atentos aos conteúdos que publicam na Internet, via blogs ou em redes sociais tipo Orkut, Live, MSN, Facebook, Twitter, Linkedln, dentre outras.

Falar mal do empregador ou da empresa em que trabalha pode gerar demissão por justa causa. E no caso da publicação via Internet, aplica-se a justa causa através do artigo 482, alínea “k”, o qual prevê que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constitui demissão. No caso, faz-se uma analogia, pois a lei é genérica e a crítica cabe tanto para a verbal, escrita ou publicada na Internet.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ter sido criada em 1943, ou seja, antes da globalização da Internet e das redes sociais, há como relacionar o mau comportamento na rede com a demissão por justa causa.

Do mesmo modo, se houver publicação de ofensas indiretas ou anônimas contra a empresa ou o empregador, também poderá o empregado incorrer em demissão por justa causa com base em inquérito administrativo. Isso porque se o empregador pensar que tal ofensa é para ele ou para sua empresa, poderá assim abrir um inquérito na empresa para apuração da falta e, dependendo da situação, aplicar advertência, suspensão ou diretamente demissão por falta grave.

De ressaltar que quem avaliará o grau da falta do trabalhador é o próprio empregador. Criticar ou ofender a vida particular do superior hierárquico são alguns exemplos de faltas graves que podem gerar a demissão direta ou suspensão sem direito ao pagamento.

O empregador que sofrer difamação ou injúria deverá recorrer a um inquérito policial e registrar ocorrência na delegacia. Já no caso de crime praticado por mau uso de ferramentas eletrônicas corporativas como e-mail ou redes sociais, será de total responsabilidade do empregado, que deverá responder judicialmente após a investigação administrativa para apuração de falta grave.

Outra novidade é o fato de que mesmo após ser dispensado da empresa (por qualquer modalidade Justa Causa, Sem justa causa, término contratual, etc), o ex-empregado que difamar ex-colegas ou ex-patrões, contar segredos empresariais, industriais ou colocar ex-empregados em “listas negras” para que não sejam contratados por outros podem gerar ações na Justiça por dano moral pós-contratual.

Mesmo que não seja o dono da empresa o responsável por difamar o empregado, mas sim algum dos outros empregados, as empresas respondem pelos danos que esses outros funcionários vierem a causar a ex-empregados, eis que quando o contrato entre as partes deixa de existir, ainda permanece seus princípios da boa-fé contratual de ambas as partes.

Lembrando que não é só o chefe ou o dono da empresa que pode gerar ações por dano moral, mas os outros funcionários também. A empresa tem responsabilidade de recrutar com responsabilidade seus empregados, seus prepostos e, por isso, responde pelos atos que estes causarem a terceiros. É por isso que nos casos de ação por dano moral pós-contrato, o dono da empresa é quem paga a indenização para o ex-empregado. E é claro que depois a empresa poderá acionar na Justiça a ação de regresso ao empregado que causou o dano e cobrar a indenização, a fim de buscar ressarcimento do que foi pago por causa da conduta desse empregado.

A melhor forma de prevenção a tais condutas irregulares dentro de uma empresa é promover campanhas, palestras, debates, dar informações e punir os responsáveis denunciados pelos trabalhadores. Se a empresa restar omissa, certamente será considerada conivente com as atitudes de seus empregados.

Abaixo transcreve-se um brilhante julgado do nosso Tribunal (TRT 2ª Região/SP), prolatado pelo Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, conforme segue:

JURISPRIDÊNCIA
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrente: Maria Fernanda Ribeiro Martins Soares
Recorrido: CEMAF Comércio de Alimentos Ltda
Origem: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
  
Ementa:
Dano moral. Orkut. Retirada da página na internet. Google. O empregado, criador e moderador de comunidade em sítio de relacionamento (Orkut), que permite a veiculação de conteúdo com potencial ofensivo contra o empregador, está sujeito a responsabilidade civil.

 Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre a ré (empregada) alegando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o que não se afasta ante a contratação de advogado; que não houve prova de danos morais sofridos por seu empregador; que a condenação pela criação da comunidade no sítio do "Orkut", e não por eventual dano moral sofrido pela autora, configura julgamento extra petita; que a indenização foi fixada em patamar exagerado, extrapolando as suas condições financeiras. Contra-razões às fls. 404/409. Desnecessária a intervenção do Ministério Público.

V O T O:

1. Apelo aviado a tempo e modo (fl. 366). Conheço-o.

2. Assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita deve ser prestada pelo Sindicato da categoria. (art. 14 da Lei 5584/70). A recorrente contratou advogado particular.

3. Danos morais. A ex-empregada, ora recorrente, criou no Orkut a página "Senzala Zest", em cuja descrição se apresenta destinada a "todos aqueles que são ou já foram escravos do Restaurante Zest" (fl. 24). É incontroverso que a ex-empregada criou a página, como também que por ali foram manifestadas várias agressões, como a condição de trabalho escravo (já presente no nome da página), como também à suposta homossexualidade do filho do sócio, ou ainda a desqualificação profissional responsável para lhe atribuir a condição de "cozinheira de sopão". O objetivo da página (ato da recorrente) e as mensagens produzidas (como conseqüência do ato de criação da recorrente) têm potencial para corromper a imagem do ex- empregador e das pessoas envolvidas. O ato de criação da página não está dissociado com os atos lesivos que se seguiram. A criação da chamada "comunidade" produtora de fatos lesivos já é, em si mesma, ato lesivo à honra. A ex-empregada criou o ambiente físico e incentivou, pelo ato da sua criação sem medidas moderadoras, a produção de fatos ofensivos.

A criação do ambiente caracterizou o veículo de se materializarem as ofensas, não o ato inocente de quem nada fez ou nada pretendeu fazer. Com isso, aprovo a perfeita correspondência entre o que foi pedido e o que foi produzido no julgado recorrido, de modo a excluir, com segurança, qualquer possibilidade de julgamento extra petita. Há, inclusive, certa impudência da ex-empregada em tentar dissociar o ato de criação da comunidade do notório propósito de se deliciarem os seus membros à custa do dissabor que se montavam contra os autores. Presentes os requisitos que justificam o dever de indenizar (artigos 186 e 187 do Código Civil). (grifamos e negritamos)

A expressão da indenização fixada na r. sentença foi satisfatória como medida repressora da conduta injurídica da recorrente, embora, como é óbvio, não possa bastar para pagar cabalmente a lesão gerada.

CONCLUSÃO:
Nego provimento ao apelo.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Desembargador Relator
Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista
06/04/2011

terça-feira, 22 de março de 2011

Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.

A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.
  
Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).
 
Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade. 

Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período.

Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
 
O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000). Obs.: ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região

quinta-feira, 3 de março de 2011

Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso.

Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito de ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício da justiça gratuita. A decisão unânime do colegiado foi com base em voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção no caso, na medida em que a parte não havia pago as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) estabelece a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – o que significa que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido para o magistrado examinar o assunto em novo recurso de embargos declaratórios.

Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente em eventual preclusão para decidir o processo. Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST no sentido de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, tem que haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso contraprova para desconstituir a declaração firmada.

Assim, em votação unânime, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso de revista do trabalhador para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e, por consequência, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais, afastando a deserção do recurso ordinário apresentado ao TRT.

(RR-97900-14.2006.5.02.0059)
Fonte: AASP

quarta-feira, 2 de março de 2011

TST aplica entendimento novo sobre representação

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma empresa o direito de ter um Agravo de Instrumento apreciado pela 2ª Turma do TST, que havia se negado a analisar o caso por considerar que a representação legal estava irregular. Isso porque na procuração só constava o nome do representante legal da empresa, sem indicação de seu cargo.

Ao contrário da 2ª Turma, a ministra Maria Cristina Peduzzi, da SDI-1, entendeu que a procuração dada pelo representante legal da empresa ao advogado era válida e regular. Isso porque o Tribunal Pleno já havia definido que só era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração. Peduzzi se referiu à Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1, que determina que “é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”. (g.n)

A 2ª Turma tinha considerado que, como na procuração só constava o nome do representante legal da empresa, ela não servia para comprovação da outorga de poderes ao advogado que subscreveu o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, que diz que: “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.(g.n)

Segundo a Turma, como a empresa é uma pessoa jurídica e seus atos são praticados por intermédio do representante legal, a identificação dele é primordial para que se certifique de que quem outorgou o mandato foi o legítimo representante da empresa, e em nome dela.

A decisão foi unânime e os autos vão retornar à 2ª Turma para apreciar o Agravo de Instrumento.

Do site www.conjur.com.br com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
(E-ED-AIRR 13840-77.2007.5.03.0049)