Para uma primeira corrente, o entendimento é de que a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho. Segue o entendimento de que o beneficiário de aposentadoria especial que continuar trabalhando nas mesmas condições de trabalho que ensejou a aposentadoria (especial) haverá a suspensão do beneficio, conforme também ocorre com o aposentado por invalidez. Nesse caso, o entendimento é de que há a combinação entre os arts. 57, § 80 e o art. 46 da lei 8.213/91. Vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
(...)
§ 8° Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído
pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Art. 46. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
*O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91
veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que
continuar exercendo atividade especial.
Atualmente
o INSS segue a Lei e cancela automaticamente o beneficio se constatar que o
segurado retornou a atividade de risco.
Uma segunda corrente entende que
proibir o trabalho após a concessão da aposentadoria seria inconstitucional
(entende pela inconstitucionalidade do § 80 do art. 57) uma vez que
a Constituição garante o direito ao trabalho e à livre escolha do emprego.
O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou a um aposentado o direito à
percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu
afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8° DO ARTIGO 57 DA LEI N° 8.213/91.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA
ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade
especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e § 1° da Lei 8.213, de 2407-1991,
observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da
data do requerimento administrativo.
2. O § 8° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91
veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que
continuar exercendo atividade especial.


3. A regra em questão não possui caráter
protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade,
impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado
permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos
sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo
de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da
atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a
consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do
trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do
trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o
desempenho de atividade profissional.
4.
A
interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a
entendimento que contrarie
sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do
§ 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91”. (TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade
5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Atualmente, a constitucionalidade da Norma está
em trâmite perante o STF através do RE n° 788092 para análise de sua inconstitucionalidade
ou não, vejamos:
Afastamento de atividades nocivas
para aposentadoria especial é tema de repercussão geral
Segunda-feira,
07 de abril de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de
norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de
beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à
saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de
benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso
Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF.
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou
a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
condições nocivas.
O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII;
7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e
sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o
cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.
continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio
frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da
aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
de circunstância”, afirma o INSS.
No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao
princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de
exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do
Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua
saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”,
completa.
Manifestação
O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que
a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional
do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem
como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais”.
Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das
partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de
beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que
exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua
saúde ou a sua integridade física”. Por isso, o relator manifestou-se
pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá
a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.
Processos
relacionados RE 788092