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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Servidor público estatutário. Incompetência da justiça do trabalho.


Uma questão que surgiu essa semana foi: a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário?
 
Através de pesquisas, concluo que a justiça do trabalho não detém competência para processar e julgar as demandas proposta por servidor público estatutário, uma vez que, a partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte deixou estabelecido que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.

 
Nesse cenário, o STF tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam servidor público estatutário.
 

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas aparentes à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88).
 

Todavia, em janeiro de 2006, o Ministro do STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6, requerida pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, com a intenção de suspender qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF/88, hábil a inseri-lo no campo de competência da Justiça do Trabalho. A liminar referida, dotada de eficácia erga omnes e com efeitos ex tunc, restou ratificada na sessão plenária havida na data de 05.04.2006, por maioria de votos, vencido Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, conforme decisão do Ministro Cezar Peluso, DJ 19.04.2006.
 

A decisão do STF sobre a matéria reflete o entendimento de que, a natureza do vínculo é de caráter administrativo e disciplinado de acordo com o regime estatutário. E sendo de caráter administrativo, as pretensões dos contratados só poderiam se limitar aos direitos previstos nos estatutos dos servidores, o que inviabiliza, no âmbito da justiça do trabalho, o deferimento de qualquer parcela trabalhista prevista na CLT em favor da pessoa contratada pelo Ente Público.

 
Tanto é assim que, em 23.04.2009, o TST decidiu através do Tribunal Pleno, pelo cancelamento da OJ n° 205 da SBDI-1/TST.

 
Portanto, hoje, a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da CF, possui competência material unicamente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, nomeados em virtude de aprovação em concurso público e submetidos ao regime celetista.

Desta forma, tem-se entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar dissídios que envolvam a servidor público estatutário x órgão municipal/estadual/federal.
 

Em síntese:

O STF através da ADIn-MC 3395 sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa. Através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial.

A decisão do STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, no caso dos contratados por regime celetista o entendimento é outro, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista. 

Neste sentido:
 

TRT2:
 

TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2013

RELATOR(A): RIVA FAINBERG ROSENTHAL

REVISOR(A): ÁLVARO ALVES NÔGA

ACÓRDÃO Nº:  20131200890

PROCESSO Nº: 00000510320135020316 A28        ANO: 2013          TURMA: 17ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2013

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      MUNICÍPIO DE GUARULHOS

 

RECORRIDO(S):

      EDUARDO DOS ANJOS

EMENTA:
 

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 114, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Não se insere, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
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RELATOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO

REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS

ACÓRDÃO Nº:  20130903366

PROCESSO Nº: 00012888120115020271 A28        ANO: 2013          TURMA: 3ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2013

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      SIPROEM SIND PROF ESC PUBL MUNIC BARUERI

 

RECORRIDO(S):

      MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES

EMENTA:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal conferiu competência material para a Justiça do Trabalho decidir questões envolvendo trabalhadores sujeitos ao regime da CLT, enquanto que aquelas que dizem respeito a relações disciplinadas por regime jurídico escapam às suas atribuições, conforme liminar concedida na ADIn 3.395-6. É assim que deve ser interpretado o art. 114, III, da CF, pois a competência para julgar pleitos envolvendo sindicatos, empregadores e contribuição sindical deve ser fixada de acordo com o vínculo-base mantido pelos empregados que venham a ser atingidos pela decisão.

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TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO

DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2014

RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

REVISOR(A): ELISA MARIA DE BARROS PENA

ACÓRDÃO Nº:  20140168324

PROCESSO Nº: 00009296420135020303 A28        ANO: 2013          TURMA: 14ª

DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2014

PARTES:

 

RECORRENTE(S):

      Sandro Castilho Larangeira

 

RECORRIDO(S):

      Município de Guarujá

EMENTA:

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO CELETISTA. Tratam-se os presentes autos de reclamação trabalhista movida por Sandro Castilho Larangeira contra Município de Guarujá, buscando o pagamento de diferenças de horas extras e outras verbas. O Magistrado de origem, com fundamento nas ADIs 2135 e 3395, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. Quando do exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF declarou a natureza jurídica estatutária aos contratos jurídico-administrativos. Em razão de reiterados questionamentos de decisões trabalhistas que reconheciam a competência desta Justiça Especializada para dirimir reclamações trabalhistas de servidores temporários, a Excelsa Corte, através de voto da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar o RE 573202-9/AM, atribuiu-lhe o efeito de repercussão geral e confirmou a síntese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial. Contudo, no caso dos autos, a situação é outra, pois restou incontroverso que o Reclamante é servidor celetista. A decisão do STF, acima transcrita, afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides que envolvam a Administração Pública e seus servidores, desde que o liame seja por meio de regime estatutário, o que não é caso, pois o Reclamante foi contratado pelo regime celetista. Portanto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime jurídico celetista.

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TRT-1:

 

Número do documento:      00009676320125010263

Tipo de processo:     Recurso Ordinário

Data de publicação:  2014-02-07

Orgão julgador:       Oitava Turma

Relator:        Dalva Amelia de Oliveira

Tipo de relator:        Relator

Ementa:        INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. A competência para apreciar e julgar controvérsia envolvendo servidor estatutário e Administração Pública cabe à Justiça Comum, eis que se está diante de conflito de natureza jurídico-administrativa. 

Número do documento:      00012843820105010261

Tipo de processo:     Recurso Ordinário

Data de publicação:  2012-04-19

Orgão julgador:       Terceira Turma

Relator:        Rildo Brito

Tipo de relator:        Relator

Ementa:        EMENTA: SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao apreciar a ADI 3395/2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da CF/88, para suspender toda e qualquer interpretação dada pela EC 45/04 que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária.
 

TRT 3ª Região:

 

Processo:        1.  0000250-32.2013.5.03.0143 RO (00250-2013-143-03-00-2 RO)

Órgão Julgador:       Turma Recursal de Juiz de Fora

Relator:        Heriberto de Castro

Revisor:        Luiz Antonio de Paula Iennaco

Vara de Origem:      5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora

         

Publicação:    31/07/2014

 

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o Excelso STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte Suprema, reafirmando jurisprudência pretérita, deixou assente que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho.
 

Processo:        4.  0000657-51.2012.5.03.0150 RO (00657-2012-150-03-00-7 RO)

Órgão Julgador:       Terceira Turma

Relator:        Cesar Machado

Revisor:        Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva

Vara de Origem:      Vara do Trab. de Santa Rita do Sapucai
        

Publicação:    28/07/2014
 

EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas que envolvam entes públicos e seus empregados públicos, sujeitos ao regime celetista, a teor do que estabelece o art. 114, I, da Constituição Federal. O entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADI 3395-DF foi o de excluir da apreciação da Justiça do Trabalho, tão somente, as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
 
Fonte:
trt2.jus.br
trt1.jus.br
trt3.jus.br