Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que a responsabilidade subsidiária reconhecida, em vez do pedido de responsabilidade solidária, não caracteriza julgamento extra petita (decisão fora do que foi pedido na petição inicial).
De acordo com o magistrado, não há
julgamento extra petita, nem nulidade processual, quando o autor pede
responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante
dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST, que prevê:
“O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo
judicial”.
Para o desembargador, nesse caso
ficou evidente o ânimo da parte em buscar o reconhecimento judicial do seu
direito e da responsabilidade do tomador, sendo que, para que a jurisdição fosse
prestada, era necessário apenas que a parte indicasse o fato. Foi ressaltado que
ao julgador cabe aplicar o direito à espécie, como afirma o artigo 131 do CPC:
“O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos
que lhe formaram o convencimento”.
Benedito Valentini
concluiu, ainda, que não houvera qualquer lesão ao disposto nos artigos 128 e
460 do CPC, de aplicação supletiva, por força do que determina o art. 769 da
CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título”.
Nesse sentido, por unanimidade de
votos, a 12ª Turma negou provimento ao recurso do recorrente.
Fonte: TRT da 2a Região