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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Palestra e Debate na Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP.

Vale  apena conferir 


acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.
 
O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.
Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, “interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados”.
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01490008020075020444 – RO)

Fonte site do TRT da 2ª Região - SP

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houver atraso na entrega das Guias devidas.

O artigo 477, § 6º da CLT, dispõe sobre os prazos a serem observados pelo empregador para pagamento das verbas rescisórias do empregado, quais sejam, I) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso prévio for trabalhado ou II) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Ocorre que se o empregado receber a Guia TRTC para levantamento do FGTS e Guia CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego após o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias faz jus a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

Isso porque tais títulos fazem parte integrante das verbas rescisórias e, não sendo entregues ao empregado dentro do prazo legal quando do pagamento dos haveres rescisórios,  terá direito à tal multa prevista na Legislação Trabalhista Consolidada, ou seja, pagamento da multa de um (01) salário do devidamente corrigido em seu favor.

A empresa que não entrega as devidas Guias dentro do prazo estipulado pela lei, além de infringir a Legislação Trabalhista Consolidada em seu art. 477, também encontra impedimento no art. 14 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3, de 21/6/2002, a qual pede-se venia para transcrever:

Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.”(g.n.nossos)

Até porque a empresa não pode “dividir” a obrigação, pagando as verbas rescisórias numa data e entregando as guias devidas ao obreiro noutra. O § 4º do mencionado art. 477 Consolidado é claro ao dispor que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado na data da homologação da rescisão, dentro do prazo legal, pelo que, a entrega das Guias devidas, repita-se, fazem parte das verbas rescisórias.

As guias FGTS e Seguro Desemprego, estão inseridas nas “verbas rescisórias”, eis que a quitação rescisória é um ato complexo, que envolve também a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado, bem como as guias CD/SD, para fim de obtenção do benefício do seguro desemprego.

Assim é o atual entendimento da Suprema Corte Trabalhista, a divisar:

“MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA POSTERIORMENTE. Incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho se a homologação da rescisão contratual pelo sindicato e a entrega das guias CD/SD, necessárias à liberação do saldo do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, foram efetuadas tardiamente. As disposições constantes dos parágrafos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho devem ser interpretadas conjuntamente. O parágrafo quarto do referido dispositivo de lei preceitua que o pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, não podendo o empregador, assim, cindir a obrigação efetuando o pagamento das verbas rescisórias em uma data e noutra homologar a rescisão do contrato, para só então proporcionar ao empregado a oportunidade de encaminhar as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST. Ac. 1ª Turma. RR - 150500-16.2008.5.03.0026. DEJT 28/05/2010). (g.n.nossos)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DAS GUIAS CD/SD E TRCT POSTERIORES AO PRAZO PREVISTO NO § 6º. DEVIDA. O cumprimento do acerto apenas em parte não libera o empregador da mora de que trata o diploma legal em epígrafe.Conhecido. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente (891404020025100012. A.I R.R. Relator Carlos Alberto Reis de Paula TST 3ª Turma. DJ 02/02/2007).


Portanto, se a empresa não efetuar a entrega das GUIAS TRCT e CD/SD ao empregado dispensado, mas pagar os valores devidos, mesmo assim o trabalhador terá direito a multa no importe de um (01) salário devidamente corrigido.

Leandra Carnevale
Advogada Trabalhista