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quinta-feira, 12 de maio de 2011

Empregado submetido à ociosidade forçada receberá indenização de R$ 60 mil

Conhecemos vários casos em que as empresas “largam” o empregado sem fazer nada, deixando-o de “escanteio”, com o único intuito de desestimular, diminuir a pessoa do trabalhador. Essa jurisprudência mostra que esse tipo de empregador (que age com “picuinha”) pode se dar muito mal...

Ser destituído de suas funções no trabalho, sem realocação em nenhuma outra; ficar diariamente sentado em um sofá, em frente ao elevador, expressamente proibido de falar com os colegas de trabalho e, para completar o quadro inusitado, receber salário com atraso. A conjugação de todos esses fatores representa a situação constrangedora a que foi submetido um empregado da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ, por aproximadamente cinco meses. O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Segundo as informações oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado ficou exposto a essa condição desfavorável, por determinação do presidente da FERJ, de setembro de 2006, época em que o novo presidente assumiu o comando da Federação, até janeiro de 2007. Nesse período, além de não dispor de acomodação nas dependências da empresa nem desenvolver nenhuma atividade e receber salário com atraso, o trabalhador foi alvo de deboches por parte de seus colegas, também impedidos de lhe dirigir a palavra por exigência do presidente da entidade.

Ao analisar o caso, o Regional reconheceu o direito do empregado à indenização por danos morais, mas considerou excessiva a quantia de R$ 60 mil fixada na sentença inicial e reduziu-a para R$ 7.817,40 (equivalente à maior remuneração) por ano de trabalho. O empregado insurgiu-se contra essa decisão e recorreu à instância superior buscando a majoração do valor.

O relator do processo na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou que a conduta do empregador remonta a "técnicas perversas muito antigas" que visam desestabilizar a vítima, a fim de provocar o pedido de demissão pelo empregado. Desse modo, observada a evidência do assédio moral, inconteste e grave, a Turma ateve-se à justa reparação pelo assédio moral praticado e pelo dano moral daí decorrente. Em face da situação de absoluto ostracismo imposta ao trabalhador, o ministro Vieira de Mello, ainda no julgamento do agravo de instrumento, aludiu à "indústria do dano moral" e observou que se estaria "criando um patamar mínimo de civilidade nas relações do trabalho".

Considerando a gravidade da situação vexatória e humilhante vivida pelo empregado, o patente assédio moral, a capacidade econômica da Federação de Futebol e o caráter educativo e punitivo da condenação, o relator afirmou não ser razoável a fórmula de fixação do valor indenizatório adotada pelo Regional, que levou em consideração apenas o tempo de serviço prestado, não atendendo, assim, aos critérios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade que orientam a fixação das indenizações. O ministro apontou ainda ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, unanimemente acolheu o pedido do trabalhador e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, que fixou o valor da condenação em R$ 60 mil.


Fonte: Jornal Carta Forense, terça-feira, 10 de maio de 2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Garis não podem trabalhar pendurados nos caminhões

Muito legal esse julgado do TRT da 12ª Região. MPT e Justiça do Trabalho andando lado a lado.

Os garis de Florianópolis (SC) não podem mais ser transportados pendurados nas plataformas dos caminhões de lixo. A sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em Ação Civil Pública, também condena a Companhia Melhoramentos da Capital, empresa de economia mista municipal responsável pela coleta de lixo, a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

O juiz levou em conta que, até o momento, a empresa não tomou "uma efetiva providência para solucionar o problema da insegurança no transporte de seus colaboradores garis, o que se apresenta inaceitável, quanto mais que o Procedimento Investigatório foi instaurado no ano de 2001".

Nakajo também considerou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, lembra o juiz, "o trabalhador tem o direito constitucional de ter reduzidos os riscos inerentes ao trabalho".

A sentença determina que a Comcap deixe de transportar irregularmente os trabalhadores e que o transporte seja feito em "veículos de passageiros", tanto na ida como na volta, até o local dos roteiros. Foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, atualizáveis e reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou entidade assistencial, para cada vez que for constatado transporte irregular.

Dano moral coletivo
Nakajo constatou que, apesar das tentativas do Ministério Público do Trabalho, mais de nove anos se passaram sem que a empresa tenha tomado providências efetivas e eficazes para minimizar os riscos dos garis. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil, também reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade assistencial.

Para fixar o valor, ele levou em conta o porte e o tempo de inércia da empresa, além do caráter pedagógico da medida.

No processo, ficou provado que durante os mais de 75 itinerários cumpridos nos bairros, os garis recolhem os sacos plásticos de lixo nas lixeiras das casas ou edifícios e os carregam nos caminhões de lixo. Segundo o MPT, os garis são transportados "em condição insegura, agarrados, em pé, na parte traseira dos caminhões coletores".

Demora
De acordo com o MPT, houve várias audiências no procedimento administrativo e a Comcap se comprometeu a fazer análise técnica. Mas, após várias tentativas de solução para o problema, a empresa limitou-se a apresentar diversos empecilhos para a adoção de uma solução.

Em sua defesa, a Conam alegou que várias das soluções sugeridas nas tentativas de acordo não geravam segurança aos trabalhadores ou se tornavam impraticáveis (cancela no estribo, cinto de segurança, cabine dupla) e que nos 39 anos de existência da Companhia somente um acidente ocorreu com os garis, por conta da irresponsabilidade do motorista. A Comcap pode recorrer da decisão.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de maio de 2011

15ª Turma: inaplicável no processo do trabalho o contido no art. 258-A do CPC

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região declarou nula uma sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo que, invocando o conteúdo do art. 258-A (*) do CPC, indeferiu de plano os pedidos do sindicato-autor, ora recorrente, antes mesmo da citação do réu.

(*) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

O artigo em questão atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro em que tenha sido proferida sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo nesse caso se limitar a reproduzir a decisão anterior.

Entretanto, no entendimento da 15ª Turma, o procedimento em destaque não pode ser aplicado a processos da Justiça do Trabalho, visto que é incompatível com a sistemática própria estabelecida no art. 841 da CLT. A respeito, o desembargador Carlos Roberto Husek, relator do processo, ressaltou que “na ritualística trabalhista o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda.”

Portanto, por si só, a inaplicabilidade do procedimento disciplinado pelo art. 285-A do CPC ao processo do trabalho já seria suficiente para anular a decisão impugnada. O relator do acórdão destacou, todavia, que, mesmo se aplicável fosse o dispositivo invocado, o feito traria outros vícios que conduziriam igualmente à sua anulação. O primeiro seria a ausência de citação do réu mesmo após a interposição do recurso, contrariando frontalmente o disposto no § 2º do art. 258-A do CPC, hipoteticamente aplicado. Conforme destaca o relator, “o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex officio”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, no caso concreto, sequer foi preenchido o principal requisito para a aplicação do art. 258-A do CPC, à medida que a tese trazida na inicial não é exclusivamente de direito, pois encerra também discussão acerca do inadimplemento ou não de contribuições e sobre a ausência ou não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, ou seja, matérias fáticas.

(Proc. 01398200801902000 - RO)
Fonte: site do TRT da 2ª Região