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terça-feira, 22 de março de 2011

Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.

A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.
  
Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).
 
Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade. 

Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período.

Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
 
O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000). Obs.: ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região

quinta-feira, 3 de março de 2011

Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso.

Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito de ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício da justiça gratuita. A decisão unânime do colegiado foi com base em voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção no caso, na medida em que a parte não havia pago as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) estabelece a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – o que significa que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido para o magistrado examinar o assunto em novo recurso de embargos declaratórios.

Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente em eventual preclusão para decidir o processo. Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST no sentido de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, tem que haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso contraprova para desconstituir a declaração firmada.

Assim, em votação unânime, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso de revista do trabalhador para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e, por consequência, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais, afastando a deserção do recurso ordinário apresentado ao TRT.

(RR-97900-14.2006.5.02.0059)
Fonte: AASP

quarta-feira, 2 de março de 2011

TST aplica entendimento novo sobre representação

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma empresa o direito de ter um Agravo de Instrumento apreciado pela 2ª Turma do TST, que havia se negado a analisar o caso por considerar que a representação legal estava irregular. Isso porque na procuração só constava o nome do representante legal da empresa, sem indicação de seu cargo.

Ao contrário da 2ª Turma, a ministra Maria Cristina Peduzzi, da SDI-1, entendeu que a procuração dada pelo representante legal da empresa ao advogado era válida e regular. Isso porque o Tribunal Pleno já havia definido que só era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração. Peduzzi se referiu à Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1, que determina que “é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”. (g.n)

A 2ª Turma tinha considerado que, como na procuração só constava o nome do representante legal da empresa, ela não servia para comprovação da outorga de poderes ao advogado que subscreveu o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, que diz que: “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.(g.n)

Segundo a Turma, como a empresa é uma pessoa jurídica e seus atos são praticados por intermédio do representante legal, a identificação dele é primordial para que se certifique de que quem outorgou o mandato foi o legítimo representante da empresa, e em nome dela.

A decisão foi unânime e os autos vão retornar à 2ª Turma para apreciar o Agravo de Instrumento.

Do site www.conjur.com.br com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
(E-ED-AIRR 13840-77.2007.5.03.0049)