Powered By Blogger

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Vitória dos Advogados Trabalhistas de São Paulo

Nossos colegas trabalhistas paulistas conseguiram, através da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), o deferimento do pedido de antecipação do horário de atendimento do TRT da 2ª Região, nos dias úteis, para que se iniciem às 8h.

Confira a decisão do TST que acolheu o pedido feito pela AATSP:

TST Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Decisão (Processo PP nº 73541-95.2010.5.00.0000)
Trata-se de requerimento formulado pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo para que os órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região passem a prestar atendimento ao público, nos dias úteis, no período compreendido entre 8 h e 18 h.
Fundamenta o pleito em recomendações feitas por este Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião das Correições Ordinárias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 15ª Regiões.
Decido.
O pedido, por absolutamente razoável, merece, de plano, ser acolhido.
Conquanto haja este Corregedor-Geral realizado Correição Extraordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entre os dias 8 e 11/11/2010, apenas por mero equívoco deixou de ser recomendado à Presidência daquela Corte que o horário de atendimento ao público externo, nos órgãos de 1º e 2º Graus, deveria abranger o período compreendido entre 8 h e 18 h, nos dias úteis.
Aproveita-se, pois, a oportunidade para também recomendar ao Corregedor Regional que recomende aos Magistrados de 1ª Instância que procedam à realização de audiências 4 dias na semana e, no 5º, permaneçam à disposição das partes e Advogados pelo menos parte do dia, ressalvando-se, contudo, a situação dos Magistrados que contem com autorização para residência fora da sede do Juízo, bem como daqueles cuja atuação em menor número de dias satisfaça as necessidades jurisdicionais.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dr. Nélson Nazar, bem como à Exma. Sra. Corregedora Regional daquela Corte, Dra. Odette Silveira Moraes, do inteiro teor desta decisão,determinando-se-lhes, ainda, que deem cumprimento imediato a essas recomendações, bem como cuidem de dar ciência do ora deliberado a todos os Magistrados de 1º e 2º Graus.
Publique-se.
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Com base nas informações prestadas pelo site da AATSP (www.aatsp.com.br), o início do atendimento será disponibilizado pelo TRT02.
 

domingo, 30 de janeiro de 2011

Plano de Saúde. Direito decorre do Contrato de Trabalho.

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região analisou um caso de uma reclamada (Banco Bradesco) que recorreu ordinariamente em relação ao deferimento, em primeira instância, do pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante.

No caso analisado, o trabalhador aposentou-se por invalidez, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho e, em decorrência, a cessação das obrigações pecuniárias do empregador, mas isso, segundo o juiz convocado Álvaro Alves Nôga, relator do acórdão, não alcança o convênio médico.

De acordo com o magistrado, “A aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços, o pagamento de salários e a contagem por tempo de serviço. Todavia, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas, sim, do contrato de trabalho. Permanecem sem alteração os demais efeitos do contrato de trabalho, como no caso concreto a manutenção do plano de saúde, porque subsiste intacto o vínculo empregatício. O reclamante, portanto, faz jus à manutenção do plano de saúde.”

Dessa maneira, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 conheceram do recurso ordinário, negando-lhe provimento e mantendo na íntegra a sentença recorrida.

O acórdão 20101148210 foi publicado no dia 11 de novembro de 2010 (proc. 01591005420055020383). Obs.: após a publicação do acórdão, o banco interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.    

Fonte: www.trt2.jus.br extraída em 30/01/2011